Decreto nº 68.894 de 8 de Julho de 1971

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas no ano de 1972, que com êste baixa, assinado pelo Almirante-de-Esquadra Murillo Vasco do Valle Silva, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1971,republicado em 13.8.1971 e retificado em 13.7.1971 PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FÔRÇAS ARMADAS EM 1972

Anexo

1. Introdução

1.1 - Finalidade:

O presente Plano tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1953 à prestação do Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas no ano de 1972.

1.2 - Legislação:

Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do Plano foram os seguintes:

Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;

Art. 16 e 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;

§ 3º do Art. 9º, Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de maio de 1968;

Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67, 69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;

Art. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - RLMFDV);

§ 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspeção de Conscritos nas Fôrças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968.

2. Convocação

2.1 - Elementos convocados:

Em face da legislação em vigor, são convocados:

No segundo semestre do ano de 1971, à Seleção para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1953, bem como aquêles que, de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquêle Serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

No ano de 1972, à incorporação em Organização Militar da Ativa ou à matrícula em órgão de Formação de Reserva de uma das Fôrças Armadas, todos os brasileiros que, submetidos à Seleção de que trata o disposto anterior, foram designados para a prestação do Serviço.

2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários:

Os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade referida a trinta e um dezembro de 1972, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a Seleção, nos têrmos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFDV pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1º classe. Para o estágio, será respeitada a condição fixada no § 4.3 dêste Plano e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968.

3. Tributação

3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I

3.2 - Outras Tributações - Anexo II

4. Voluntariado

4.1 - Autorização:

Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar, se necessário, a aceitação de voluntários, atendido o previsto no Art. 127 do RLSM.

4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre:

A tropa aeroterrestre poderá aceitar, como voluntário, conscrito incluído no Excesso do Contingente da Classe Anterior, desde que os das classes convocada e seguinte sejam insuficientes para constituir o contingente-tipo conveniente.

4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário:

O MFDV da reserva, em qualquer situação que não a da remunerada ou de 1º classe, poderá ser aceito voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1972 nos têrmos dos §§ 3º e 4º do Art. 5º e 1º do Art. 6º, tudo do Regulamento da Lei de prestação do Serviço Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (RLMFDV).

4.3.1 - O ingresso ou transferência para o quadro próprio de MFDV do Quadro da Ativa ou reserva remunerada de 1º classe, obedecerá a legislação de iniciativa da Fôrça Armada interessada, conforme os Art. 81 e 84 do RLMFDV.

4.4 - Proveniência de qualquer Município:

O conscrito voluntário poderá ser originário mesmo de Município Não Tributário, desde que atenda às condições impostas pela Fôrça Armada interessada.

5. Seleção

5.1 - A apresentação do Cerificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.

5.2 - Seleção propriamente dita, para dar um destino adequado ao conscrito.

5.2.1 - Individuo incompatível:

Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar. Convém, assim, que as Fichas de Seleção detalhem a respeito.

5.2.2 - Seleção Geral

5.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários terão de submeter-se à Seleção Geral.

5.2.2.2 - Local de realização: Nos PR (Postos de Reuniões de convocados).

5.2.2.3 - Prazos:

Início, no 2º semestre do ano de 1971.

- Marinha, em 2 de Set 71;

- Exército, em 20 de Set 71; (Estudantes dos IEMFDV em 1º de Out; Tiros de Guerra em 9 Nov);

- Aeronáutica; em 30 de Ago 71;

Término:

- Marinha, em 10 de Nov 71;

- Aeronáutica, em 10 de Nov 71;

- Exército, em 10 de Dez de 71; (CPOR e NPOR, até 9 de Nov 71; Estudantes de IEMFDV e Tiros-de-Guerra, até 10 de Dez 71).

5.2.2.4 - Para a Seleção dos estudantes dos IEMFDV (Institutos de Ensino de formação de Médicos, Famacêuticos, Dentistas e Veterinários), funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Três Fôrças Armadas, sob a responsabilidade da RM e com a participação dos DN e ZAé. Deverão, segundo especificações fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais, ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV, atestados de boa conduta e bons antecendentes sociais e políticos.

5.2.2.5 - O MFDV convocado com a classe de 1953 poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de "Residente" em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado em última prioridade para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause no cumprimento do disposto no Art. 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso de contingente e classificado como "preferenciado" da Fôrça Armada, será considerado em "situação especial" na reserva, nos têrmos do § 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em EAS com prioridade mediante convocação posterior prevista no Art. 122 do RLSM, Art. 52 do RLMFDV e instruções complementares da Fôrça Armada interessada.

5.2.3 - Seleção Suplementar:

5.2.3.1 - Local de Realização: em PR especialmente instalado.

5.2.3.2 - Prazo:

Marinha:

1a época, de 4 a 18 de Jan 72;

2a época, de 4 a 18 de Mai 72;

Exército:

1a época, de 6 a 14 de Jan 72;

2a época, de 6 a 15 de Mai 72;

Aeronáutica:

1a época, de 3 a 14 de Jan 72;

2a época, de 1 a 11 de Jul 72;

5.2.4 - Seleção Complementar:

5.2.4.1 - Impõe-se que a Fôrça regule as condições de realização opcional, da Seleção Complementar, de vez que está será inevitável se designado à Organização Militar um efetivo majorado de conscritos, assim como verifique ainda o cumprimento do disposto no Art. 78 do RLSM e seus parágrafos, mormente face ao individuo agora incapaz.

5.2.4.2 - Local de Realização: nas Organizações Militares de destino dos convocados.

Prazos: na semana que antecede a incorporação ou matrícula na respectiva Fôrça.

5.3 - Distribuição dos selecionados:

5.3.1 - O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM) estará a cargo da Fôrça interessada, recomendada porém a observância do disposto na alínea d) do Art. 9º da LSM e no Art. 76 e seu parágrafo do RLSM.

5.3.2 - Feitas as distribuições às OM, os excedentes às necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até 16 Nov 70, para que possam concorrer à incorporação ou matrícula nessa última Fôrça.

5.3.3 - A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar nas Organizações Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Selações Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração, pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Fôrça interessada.

6. Incorporação

6.1 - Apresentação dos Designados:

Local: nas Organizações Militares de destino, regulado pela Fôrça interessada.

Prazo:

Marinha:

1a época, de 4 a 18 de Jan 72;

2a época, de 4 a 18 de Mai 72.

Exército:

1a época, de 6 a 14 de Jan 72;

2a época; de 6 a 15 de Mai 72;

Aeronáutica:

1a época, de 3 a 14 de Jan 72;

2a época, de 1 a 11 de Jul 72.

6.2 - Dia da incorporação:

Marinha:

1a época, a 19 Jan 72;

2a época, a 19 Mai 72.

Exército:

1a época, a 15 Jan 72;

2a época; a 16 Mai 72.

Aeronáutica:

1a época, a 17 Jan 72;

2a época, a 12 Jul 72.

A não apresentação do designado à incorporação até às 24.00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados acarretará a declaração de Insubmisão pela Fôrça considerada.

6.3 - Refôrço a tropas especiais no Exército:

- a critério da Fôrça, conscritos poderão ser deslocados dentro da mesma Zona de Serviço Militar;

- a 5a RM fornecerá convocados às 1a RM e 11a RM, para conseguir o contingente-tipo adequado;

- as 2a e 4a RM fornecerão convocados voluntários à Brigada Aeroterrestre;

- a 2a RM fornecerá convocados a 9a RM.

7. Matrícula

Apresentação dos Designados:

Local:

Na Marinha: em Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (EFORM), Escola de Marinha Mercante (EMM), Escola de Formação de Reservista Naval (EFRN), Núcleo de Formação de Reservista do Iate Clube do Rio de Janeiro (NUFORRIATE-RJ) e Núcleo de Formação de Reservistas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (NFR do AMRJ).

No Exército: em Tiro-de-Guerra (TG), Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).

Na Aeronáutica: em Órgãos de Formação de Reserva (OFR) do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em São José dos Campos, SP, e Centro de Formação de Pilotos Militares, em Natal, RN.

Prazo em uma única época:

Na Marinha, conforme as Instruções da Fôrça;

No Exército, em TG, de 3 a 15 de Jan de 72; nos CPOR e NPOR, nos sete dias que antecederem a data da matrícula;

Na Aeronáutica, conforme as Instruções da Fôrça.

A não apresentação do designado à matrícula até as 24.00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados, acarretará a declaração de Insubmissão pela Fôrça considerada.

8. Outras Prescrições

8.1 - O lema de publicidade para o triênio 72-74 é:

8.2 - Apresentação na 2a época de incorporação:

Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiantamento de incorporação e que, durante a época da Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia da Fôrça Aérea, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Especialistas de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e à Escola de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do grupamento da 2ª época de incorporação, das Fôrças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou ZA é interessada, até 14 de abril de 1972, quanto aos convocados, nas condições acima que nêles tenham sido matriculados, com vistas ao cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências administrativas que devam ser tomadas.

8.2.1 - os Institutos de Ensino relacionados no presente § 8.2 terão de comunicar dentro de trinta dias da ocorrência, às Circunscrições de Serviço Militar da área de jurisdição, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os que foram desligados ou eliminados.

8.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional:

Ver Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Fôrças Armadas (IGCCFA).

8.4 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse.

- Ver item 8.3 das IGCCFA

- Tributação: ver Anexo II

8.5 - Conscrito no exterior:

- Ver item 4.2 das IGCCFA.

Murillo Vasco do Valle Silva, Almirante-de-Esquadra, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Anexo:

I - Tributação dos Municípios

II - Outras Tributações.

ANEXO I

TRIBUTAÇÃO DE MUNICÍPIOS

(Art. 35 do RLSM)

1. LEGENDA ADOTADA:

- Tributária da Marinha: nome do Município seguido da letra M.

- Tributário da Aeronáutica: nome do Município seguido da letra A.

- Tributário do Exército: nome do Município seguido da letra E, ou então sem a letra indicativa, se o Município é tributário exclusivo do Exército.

- Nome de Município nos números 4 (Tributário de OM da Ativa) e 5 (Tributário de OFR) dêste Anexo, apresentado em negrita, significa que o mesmo consta no número 3 como tributário simultâneamente de Organização Militar (OM) da Ativa e de Órgão de Formação de Reserva (DFR) de uma outra Fôrça.

- Nome de Município no número 5 (Tributário de OFR) acompanhado do sinal (+) significa que o mesmo é tributário de OM da Ativa ou de outra Fôrça.

2. OBSERVAÇÕES

- Município criado após a aprovação deste Plano terá a mesma tributação do Município do qual foi desmembrado.

- Êste Anexo indica os Municípios Tributários. Os Não Tributários deverão contudo ser relacionados em Planos e Instruções das Fôrças Singulares, para segurança da concessão das dispensas do Serviço Militar Inicial.

- As definições de Município Tributário. Organização Militar da Ativa e Órgão de Formação de Reserva, são as constantes, respectivamente, dos números 29, 30 e 31 do Artigo 3º do RLSM.

3. Município Tributário simultâneamente de Organização Militar da Ativa e de Órgão de Formação de Reserva:

3.1 - De Alagoas: Maceió (1 Município)

3.2 - Do Amazonas: Manaus (1 Município)

3.3 - Da Bahia; Ilhéus (ME), Salvador (ME), Maragogipe (M) (3 Municípios)

3.4 - Do Ceará: Fortaleza (1 Município)

3.5 - Do Distrito Federal: Brasília (M) (1 Município)

3.6 - Do Espírito Santo: Vila Velha, Vitória e Cariacica (3 Municípios)

3.7 - De Goiás: Anápolis e Goiânia (2 Municípios)

3.8 - Da Guanabara: Rio de Janeiro (ME) (1 Município)

3.9 - De Mato Grosso: Campo Grande, Cuiabá, (ME), Corumbá (M), Ladário (M) (4 Municípios)

3.10 - De Minas Gerais: Belo Horizonte, Itajubá, Juiz de Fora, Uberaba e Pirapora (M) (5 Municípios)

3.11 - Do Pará: Belém (ME) (1 Município)

3.12 - Da Paraíba: João Pessoa (1 Município)

3.13 - Do Paraná: Cambará, Cornélio Procópio, Curitiba, Jacarezinho, Londrina, Ponta Grossa, Santo Antônio da Platina e Ribeirão Claro (8 Municípios)

314 - De Pernambuco: Cabo (M), Caruaru, (ME), Jaboatão, Olinda (ME), Recife (ME), Goiana (M) e Rio Formoso (M) (7 Municípios)

3.15 - Do Piauí: Parnaíba (M) e Terezina (M) (2 Municípios)

3.16 - Do Rio de Janeiro: Cabo Frio (M), Duque de Caxias, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Nova Friburgo (M), Petrópolis, São Gonçalo, São Pedro D'Aldeia (M), São João de Meriti, Volta Redonda (11) (Municípios)

3.17 - Do Rio Grande do Norte: Natal (MEA), Macaíba (M) (2 Municípios)

3.18 - Do Rio Grande do Sul: Caxias do Sul, Bagé, Nôvo Hamburgo, Pelotas (ME), Pôrto Alegre (ME), Rio Grande (M), São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Santa Maria, Santo Ângelo, São Gabriel e Uruguaiana (M) (12 Municípios)

3.19 - De Santa Catarina: Biguaçu (M), Brusque, Caçador, Florianópolis, Herval D'Oeste, Itajaí (M), Joaçaba, Joinvile (M), Laguna (M), Pôrto Belo (M) e Tijucas (M) (11 Municípios)

3.20 - De São Paulo: Bauru, Campinas, Cananéia (M), Iguape (M), Ribeirão Preto, São José dos Campos (A), Santos (M), São Paulo, São Vicente, São Sebastião (M), Sorocaba, Santo André e Presidente Prudente (13 Municípios)

3.21 - De Sergipe: Aracajú (M) e Estância (M) (2 Municípios)

3.22 - Resumo Estatístico:

MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS SIMULTANEAMENTE DE OMA E OFR

(TABELA)

(+) Sem repetição de contagem de Município tributado a mais de uma Fôrça.

4. Outros Municípios Tributários de Organização Militar da Ativa

4.1 - Do Acre: Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Rio Branco, Sena Madureira, Taraucá e Xapuri (6 Municípios)

4.2 - De Alagoas: Coruripe (M), Maceió (MA), Maragogi (M), Pão de Açúcar (M), Penedo (M) (5 Municípios)

4.3 - Do Amazonas: Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamim Constant, Careiro, Coari, Itacoatiara, Japurá, Manacapuru, Manaus (MA), Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, Tefé e Santa Isabel (13 Municípios)

4.4 - Do Amapá: Amapá, Macapá e Oiapoque (3 Municípios)

4.5 - Da Bahia: Belmonte (M), Bom Jesus da Lapa (M), Ilhéus (A), Salvador (A), Feira de Santana (EA), Caravelas (A), Coração de Maria, Glória, Jeremoabo, Paulo Afonso (EA), Santa Brígida (11) (Municípios)

4.6 - Do Ceará: Camocim (M), Fortaleza (MA), Quixadá (M), Sobral (M), Crateús (EA), Iguatu (A), Ipueiras e Tamboril (8 Municípios)

4.7 - Do Distrito Federal: Brasília (EA) (1 Município)

4.8 - Do Espírito Santo: Cachoeiro de Itapemirim (M), Guarapari (M), Vila Velha (M), Vitória (M) (4 Municípios)

4.9 - De Fernando de Noronha: Fernando de Noronha (EA) (1 Município)

4.10 - De Goiás: Peixe (A), Anápolis (A), Alexânia (A), Buriti Alegre (A), Catalão (EA), Ceres (A), Cristalina (EA), Goiânia (A), Filadélfia (A), Formosa (A), Goiatuba (A) Inhumas (A), Ipameri (EA), Itauçu (A), Itumbiara, (EA), Jaraguá (A), Jataí (A), Luziânia (A), Morrinhos (EA), Orizona (A), Piracanjuba (A), Pirenópolis (A), Pedro Afonso (A), Pires do Rio (EA), Pôrto Nacional (A), Rialma (A), Rio Verde (A), Rubiataba (A), Santa Helena de Goiás (A), Silvânia (A), Trindade (A) (31 Municípios)

4.11 - Da Guanabara: Rio de Janeiro (A), (1 Município)

4.12 - Do Maranhão: Bacabal, Grajaú, Santa Inês e São Luís (4 Municípios)

4.13 - De Mato Grosso: Amambaí, Anastácio, Aquidauana (EA) , Bela Vista, Bonito, Carapó, Cáceres, Campo Grande (A), Corumbá (EA), Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Jardim, Ladário, Miranda Nioaque (EA), Poconé, Ponta Porã (EA), Pôrto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso (EA), Rondonópolis, Sidrolândia (EA), Terrenos (A), Três Lagoas (EA), Ivinhema e Poxoréu (31 Municípios)

4.14 - De Minas Gerais: Araguari (EA), Barbacena (EA), Belo Horizonte (MA), Borda da Mata, Caxambú (EA), Maria da Fé, Piranguinho, Pouso Alegre, São João Del Rei, Santos Dumont, Três Corações, Três Pontas, Uberaba (A), Uberlândia (EA), Cambuí, Venceslau Braz, Ituiutaba (A), Juiz de Fora (M), Brazópolis, Cristina, Passa Quatro, São Gonçalo do Sapucaí, Varginha (23 Municípios)

4.15 - Do Pará: Belém (A) e Santarém (EA) (2 Municípios)

4.16 - Da Paraíba: Alagoa Grande (A), Bayeux, Cabedêlo (EA), Campina Grande (EA), Catolê do Rocha, João Pessoa (A) Santa Rita e Souza (8 Municípios)

4.17 - Do Paraná: Cornélio Procópio (A), Curitiba (A), Londrina (A), Ponta Grossa (A), Paranaguá (ME), Altônia, Antonina (EA), Antônio Olinto, Apucarana (EA), Arapongas, Araucária (EA), Astorga, Bandeirantes, Barbosa Ferraz (EA), Bela Vista do Paraíso, Bocaiúva do Sul, Califórnia, Cambé, Cambira, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Castro (EA), Centenário do Sul, Cianorte, Clevelândia, Colombo, Contenda, Cruz Machado, Cruzeiro do Oeste, Foz do Iguaçu (MEA), Francisco Beltrão, Guaíra (EA), Guarapuava (EA), Ibiporã, Imbituava, Irati, Ivaí (A), Ivaiporã, Jaguapitã, Jaguariaiva, Jandaia do Sul, Lapa (EA), Laranjeiras do Sul, Mallet, Mandaguaçu, Mandaguari, Marechal Cândido Rondon, Marilândia do Sul, Maringá (EA), Marmeleiro, Morretes, Nova Esperança, Ortigueira, Palmas (EA), Palmeiras, Paranavaí, Pato Branco, Paulo Frontim (A), Piraí do Sul, Pitanga, Piraquara, Porecatu, Prudentópolis, Quitandinha, Rebouças, Renascença, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolândia, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Sertanópolis, Telemaco Borba, Tolêdo, Umuarama, União da Vitória (EA), Uraí, Mangueirinha, Abatiá, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Alto Paraná, Alto Piquiri, Alvorada do Sul, Ampére, Andirá, Arapoti, Araruna, Assaí, Assis Chateaubriand, Barracão, Boa Esperança, Bom Sucesso, Borrazópolis, Campina da Lagoa, Campo Nôvo, Cândido de Abreu, Capanema, Capitão Leonidas Marques, Cariópolis, Catanduvas, Cerro Azul, Céu Azul, Chopinzinho, Colorado, Congonhinhas, Corbélia, Cornélio Vivida, Coriúva, Dois Vizinhos, Enéias Marques, Engenheiro Beltrão, Faxinal, Fenix, Floraí, Formosa, Goio-Erê, Grandes Rios, Guaraniaçu, Ibaiti, Icaraima, Indianópolis, Iporã, Ivatuva, Iretama, Itambacará, Itambé, Itapejara d'Oeste, Kaloré, Janiópolis, Japurá, Jardim Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora, Leópolis, Loanda, Mamborê, Mandirituba, Nova Aurora, Manoel Ribas, Maria Helena, Marialva, Mariluz, Marumbi, Metalândia, Medianeira, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Fátima, Nova Londrina, Palmital, Palotina, Paraíso do Norte, Paranacity, Peabiru, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhão, Planalto, Primeiro de Maio, Querência do Norte, Quinta do Sol, Realeza, Reserva, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Roncador, Rondon, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Helena, Santa Izabel do Ivaí, Santa Izabel do Oeste, Santa Mariana, Santo Antônio do Sudoeste, São Jerônimo da Serra, São João, São João do Caiuá, São João do Triunfo, São Jorge, São Jorge d'Oeste, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Ivaí, São Sebastião da Amoreira, Senjes, Sertaneja, Siqueira Campos, Tapejara, Tapira, Teixeira Soares, Terra Boa, Terra Rica, Terra Roxa, Tibagi, Tomazina, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Verê, Venceslau Braz e Xambrê (204 Municípios).

4.18 - De Pernambuco: Cabo (A), Caruaru (A), Garanhuns (EA), Gravatá (A), Jaboatão (A), Olinda (A), Palmares (A), Recife (A), São Lourenço da Mata (EA), (9 Municípios).

4.19 - Do Piauí: Oeiras, Picos, Parnaíba (A), Terezina (EA), Timon (5 Municípios).

4.20 - Do Rio de Janeiro: Niterói (M), Angra dos Reis (M), Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Piraí, Resende, Rio das Flores, Três Rios, Valença e Vassouras (19 Municípios).

4.21 - Do Rio Grande do Norte: Caicó (EA), Monte Alegre (A), Mossoró (A), Parnamirim (EA), (4 Municípios).

4.22 - Do Rio Grande do Sul: Bagé (A), Nôvo Hamburgo (A), Pelotas (A), Pôrto Alegre (A), Rio Grande, São Leopoldo (A), Santa Maria (A), Santo Ângelo (A), Agudo, Alegrete (EA), Aratiba, Arroio Grande, Barão de Cotegipe, Barros Cassal, Bento Gonçalves (EA), Butiá, Cachoeira do Sul (EA), Caçapava do Sul, Caxias do Sul (A), Cacequi, Candelária (A), Canoas (A), Carazinho (EA), Cêrro Largo, Ciriaco, Crissumal, Cruz Alta (EA), David Canabarro, Dom Pedrito (EA), Encantado, Erechim (EA), Erval Grande, Espumoso, Estrêla, Farroupilha Faxinal do Soturno, Frederico Westphalen (EA), Garibaldi (EA), Gaurama, Getúlio Vargas (A), Gravataí (A), Guaíba, (A), General Câmara, Giruá, Erval, Horizontina, Ibirubá, Ijuí (EA), Ibiaçá, Itaqui, Itatiba do Sul, Jaguari, Jaguarão (MEA), Lajeado (EA), Lavras do Sul, Marau, Marcelino Ramos, Maximiliano de Almeida, Montenegro (A), Nonoai, Osório (A), Palmeira das Missões (EA), Passo Fundo (EA), Pedro Osório, Pinheiro Machado, Piratini, Quaraí, Rio Pardo (EA), Restinga Sêca, Roque Gonzales, Rodeio Bonito, Rosário do Sul (EA), Santa Cruz do Sul, Santana do Livramento (EA), Santa Rosa, Santiago, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Borja (EA), São Francisco de Assis, São Luiz Gonzaga, São Lourenço do Sul (M), São Pedro do Sul, São Sepé, São Valentim, Sarandi, Sapiranga (A), Selbach, Severiano de Almeida, Soledade, Tapera, Tenente Portela, Três de Maio, Três Passos, Tucunduva, Uruguaiana (EA), Venâncio Aires, Vera Cruz, Veranópolis (EA), Viadutos, Viamão (A), Victor Graeff (102 Municípios).

4.23 - De Rondônia: Guajará-Mirim e Pôrto Velho (2 Municípios).

4.24 - De Roraima: Boa Vista e Caracaraí (2 Municípios).

4.25 - De Santa Catarina: Brusque (A), Florianópolis (A), Itajaí (EA), Joaçaba (A), Laguna (EA), Araguari (EA), Armazém, Balneário de Camboriú, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau (EA), Camboriú, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Coronel Freitas, Canoinhas, Chapecó, Concórdia (EA), Criciuma (EA), Cunha Porã, Curitibanos, Dionísio Cerqueira, Descanso, Gaspar, Guaraciaba, Gravatal, Guará-Mirim, Ibicaré, Ibirama, Imbituba, Indaial, Itaiópolis, Ituporanga, Jaguaruna, Jaraguá do Sul (EA), Joinvile (EA), Lages (EA), Lauro Muller, Mafra (EA), Maravilha, Massaranduba, Mondaí, Navegantes, Nova Trento, Palhoça, Palmitos, Papanduva, Pedras Grandes, Pomerode, Pôrto União (EA), Pouso Redondo, Quilombo, Rio das Antas (A), Rio do Sul, Rio Negrinho, Santa Cecília, Santo Amaro da Imperatriz, São Bento do Sul, São Carlos (EA), São Francisco do Sul (ME), São João Batista, São José, São Miguel D'Oeste, Taió, Tangará (EA), Tijucas (EA), Timbô, Três Barras, Treze de Maio, Tubarão (EA), Turvo (EA), Videira, Xanxerê, Xaxim, Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Araranguá, Benedito Novo, Braço do Norte, Campo Erê, Fraiburgo, Içara, Imaruí, Ireneópolis, Itapiranga, Jacinto Machado, Meleiro, Modêlo, Orleans, São Domingos, São Joaquim, São José do Cedro, São José do Serrito, São Lourenço do Oeste, Seara, Siderópolis, Sombrio, Urubici, Urussunga (99 Municípios).

4. 26 - De São Paulo: Mirandópolis, Júlio Mesquita, Guarantã, Divinolândia, Caconde, Campinas (A), Jacareí (A), Pirassununga (EA), Ribeirão Preto (A), São Roque, Santos (EA), São Paulo (MA), São Vicente (MA), Aparecida (EA), Taubaté (EA), Barueri, Bernardino de Campos, Cachoeira Paulista (A), Caçapava, Campos do Jordão (EA), Carapicuiba, Cruzeiro (EA), Descalvado, Guaratinguetá (EA), Guarujá (EA), Guarulhos (EA), Indaiatuba, Itú, Jundiai, Tietê, Lins, Lorena (EA), Osasco, Pindamonhagaba (EA), Piquete (EA), Poá (A), Pôrto Feliz, Praia Grande (EA), Suzano (A), Tremenbé, Valinhos (A), Cafelândia, Getulina (43 Municípios).

4.27 - De Sergipe: Aracajú (EA), Barra dos Coqueiros, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro. (4 Municípios).

4.28 - Resumo Estatístico:

Outros municípios tributários de organizações militares da ativa

(TABELA)

(*) Não computado no total os Municípios em Negrito, por já terem sido tributados anteriormente no número 3.

- Sem repetição de contagem de Município tributado a mais de Uma Fôrça.

5. OUTROS MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA

5.1 - De Alagoas Penedo (*), Palmeira dos Índios, São José da Lage e Arapiraca (4 Municípios).

5.2 - Da Bahia: Juazeiro (ME), Alagoinhas, Barra, Cachoeira, Correntina, Cruz das Almas, Itabuna, Jacobina, Jequié, Poções, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Serrinha, Valença, Vitória da Conquista (16 Municípios).

5.3 - Do Ceará: Acaraú, Camocim (*), Sobral (*), Iguatu (*), Aracati, Crato, Jaguaribe, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Russas (10 Municípios).

5.4 - Do Espírito Santo: Cachoeiro do Itapemirim (*), Alegre, Castelo, Guaçui e Coiatina (5 Municípios).

5.5 - De Goiás: Pedro Afonso (*), Pôrto Nacional (*) (2 Municípios).

5.6 - Do Maranhão: Bacabal, Caxias, Codo, Imperatriz, Pedreiras, Cururupu (M), Arari (M) (7 Municípios).

5.7 - Do Mato Grosso: Pôrto Murtinho (M) (*) (1 Município).

5.8 - De Minas Gerais: Alfenas, Araxá, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Formiga, Governador Valadares, Guaxupé, Itaúna, Ituiutaba (*), Lavras, Montes Claros, Muriaé, Oliveira, Passos, Poços de Caldas, Patos de Minas, Patrocínio, Ponte Nova, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá, Viçosa, Ouro Fino, Caratinga, Manhuaçu, Visconde do Rio Branco, Santa Rita do Sapucai (35 Municípios).

5.9 - Do Pará: Bragança, Cametá, Marabá (3 Municípios).

5.10 - Da Paraíba: Cabedêlo (M) (*), Campina Grande (M) (*), João Pessoa (M) (*), Cajazeiras, Mamanguape (M), Patos (ME), Rio Tinto (7 Municípios).

5.11 - Do Paraná: Guaratuba (M), Guaira (M) (*) (2 Municípios).

5.12 - De Pernambuco: Vitória de Santo Antão, Arcoverde, Catende, Goiana (*), Paulista e Pesqueira (6 Municípios).

5.13 - Do Piauí: Parnaíba (*), Piripiri (2 Municípios).

5.14 - Do Rio de Janeiro: Nova Friburgo (*) Mangaratiba (M) (*), Bom Jesus de Itabapoana, Itacuruçá (M), Itaperuna, Santo Antônio de Pádua, Miracema, Porciúncula, Parati (M), São Fidelis e Teresópolis (11 Municípios).

5.15 - Do Rio Grande do Norte: Mossoró (*), Areia Branca (M), Macau (M) (3 Municípios).

5.16 - De São Paulo: Jacareí (*), Mogi das Cruzes, Leme, Santa Rita do Passa Quatro, Agudos, Americana, Amparo, Andradina, Araras, Araçatuba, Araraquara, Avaré, Assis, Bariti, Barretos, Batatais, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Capivari, Casa Branca, Catanduva, Dois Córregos, Franca, Garça, Guararapes, Itápolis, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itatiba, Ituverava, Jaboticabal, Jaú, Limeira, Lucélia, Marília, Mirassol, Mococa, Monte Aprazível, Mogi Mirim, Olímpia Ourinhos, Pacaembu, Palmital, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pederneiras, Pinhal, Piracicaba, Piraju, Pirajuí, Pompéia, Presidente Epitácio (M), Presidente Venceslau, Promissão, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José dos Campos (*), São José do Rio Pardo, São José do Rio Prêto, São Manuel, Tatuí, Tanabi, Tupã, Taquaritinga, Valparaíso, Ilha Solteira, (Núcleo populacional) (73 Municípios).

5.17 - De Sergipe: Estância (*), Lagarto, Propriá (3 Municípios).

5.18 - Resumo Estatístico:

OUTROS MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE OFR

(TABELA)

(*) Não computado no total os Municípios com o sinal (*), por já terem sido computados como tributários nos números 3 ou 4.

6. Resumo Estatístico

(**) MUNICÍPIOS EM GERAL

(TABELA)

(**) O total dos Municípios instalados é referente a Dez 69, fonte do IBGE, carecendo de atualização na data do Decreto de aprovação deste PLANO.

Murillo Vasco do Valle Silva, Almirante de Esquadra - Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1971

ANEXO II

OUTRAS TRIBUTAÇÕES À RESERVA

1. Conscrito de Formação Civil em Níveis Superior e Médio no 2º Ciclo. O conscrito da classe 1953 ou de classe anterior em débito, de formação civil em níveis de ensino Superior ou Médio no 2º Ciclo, excluído o aluno de IEMFDV (*) e o faltoso, terá prioridade para a matrícula em Órgão de Formação de Reserva (OFR) de Oficial, em cuja área da Guarnição Militar estiver localizado o Estabelecimento (Art. 89 da TLSM).

O diplomado terá a matrícula no OFR, cuja área da Guarnição abranja o domicílio.

1.1 - Tributação ao Exército:

Para o efeito de tributação dos conscritos nas condições acima citadas, para a formação de Oficiais da Reserva e critério do Exército, passam a constituir as Guarnições dos Órgãos que se seguem, os seguintes Municípios:

- Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti (RJ) e Rio de Janeiro (GB): do CPOR do Rio de Janeiro;

- Niterói e São Gonçalo (RJ): do NPOR/3º RI, em São Gonçalo;

- Petrópolis (RJ): do NPOR/1º BC, em Petrópolis;

- Cariacica, Vila Velha e Vitória (ES): do NPOR/3º BC, em Vitória;

- São Paulo (SP): do CPOR de São Paulo;

- Santos e São Vicente (SP): do NPOR/2º BC, em Santos;

- Campinas (SP): do NPOR/1º BCCL, em Campinas;

- Pôrto Alegre (RS): do CPOR/PA de Pôrto Alegre;

- Nôvo Hamburgo, São Leopoldo e Sapucaia do Sul (RS): do NPOR/1º 19º RI, em São Leopoldo;

- Caxias do Sul (RS): do NPOR/3º G Can AuAAé em Caxias do Sul;

- Pelotas (RS): do NPOR/9º BI, em Pelotas;

- Santo Ângelo (RS): do NPOR/1º R Rec Mec, em Santo Ângelo;

- Santa Maria (RS): dos NPOR/7º BI e NPOR/1-3º RO 105, em Santa Maria;

- Bagé (RS): do NPOR/3º R C Mec, em Bagé;

- São Gabriel (RS): do NPOR/9º RCB, em São Gabriel;

- Belo Horizonte (MG): do CPOR/BH, em Belo Horizonte;

- Juiz de Fora (MG): do NPOR/1º/10º RI e NPOR/1º/4º RO 105, em Juiz de Fora;

- Itajubá (MG): do NPOR/4º BE CMB, em Itajubá;

- Curitiba (PR): do CPOR/Curitiba, em Curitiba;

- Ponta Grossa (PR): do NPOR/1º/13º RI, em Ponta Grossa;

- Florianópolis (SC): do NPOR/14º BC, em Florianópolis;

- Salvador (BA): do NPOR/19º BC, em Salvador;

- Recife, Olinda, Jaboatão: do CPOR/Recife, em Recife;

- Maceió (AL): do NPOR/20º BC, em Maceió;

- João Pessoa (PB): do NPOR/1º/15º RI, em João Pessoa;

- Natal (RN): do NPOR/1º/16º RI, em Natal;

- Belém (PA): do NPOR/2º BIS, em Belém;

- Campo Grande (MT): do NPOR/10º G Can 75 AR, em Campo Grande;

- Cuiabá (MT): do NPOR/16º BC, em Cuiabá;

- Fortaleza (CE): do CPOR/Fortaleza, em Fortaleza;

- Goiânia (GO): do NPOR/10º BC, em Goiânia;

- Manaus (AM): do NPOR/1º BIS, em Manaus.

1.2 - Tributação à Marinha e Aeronáutica:

Poderão, a critério da Fôrça Armada, concorrer voluntariamente a matrícula na Escola de Formação de Reserva de Oficiais da Marinha de Guerra (EFORM), no Rio de Janeiro (GB), e no Centro de Formação de Pilotos Militares, em Natal, RN, os conscritos de formação em níveis Superior ou Médio no 2º Ciclo, providos de qualquer Município tributário.

1.2.1 - às CSM (Circunscrições de Serviço Militar), que jurisdicionam as áreas dos OFR de Oficiais, deverão ser feitas comunicações de matrícula.

2. Conscrito em Formação de Habilitação Civil de interêsse particular:

2.1 - Tributação à Marinha:

Por estarem sendo formados em habilitações civis de interesse particular da Marinha, sendo considerados preferenciados (Art. 89 do RLSM), ficam tributados aquela Fôrça Armada os conscritos alunos dos seguintes estabelecimentos de ensino ou curso:

- Escola Técnica Federal " Celso Suckow da Fonseca" e Escola Técnica Federal de Química 2º Ciclo do Nível Médio (Cursos de motores e máquinas hidráulicas e térmicas, Meteorologia, Eletrônica e Eletrotécnica;

- Escola Técnica Rezende Grumeel, GB (cursos de eletrônica e eletrotécnica navais);

- Escola Superior de Desenho Industrial da Guanabara (curso de desenhista naval);

- Escola de Engenharia da Universidade do Rio de Janeiro (curso de construção naval);

- Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, SP (curso de construção naval);

- Escola de Pesca Tamandaré, Recife, PE;

- Centro de Treinamento de Pesca de Santa Catarina, Florianópolis, SC;

- Instituto Oceanográfico da Universidade do Recife, Recife, PE;

- Instituto de Biologia da Marinha do UFRN, Natal (curso de Biologia Pesqueira e Algologia);

- Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, SP.

2.1.1 - O aluno do estabelecimento de ensino ou curso indicado no Parágrafo 2.1, anterior, conscrito da classe de 1953 e declarado " preferenciado", terá o aproveitamento definido pela Marinha, conforme dispõe o Parágrafo único do Art. 69 do RLSM, ficando, porém, sujeito à incorporação, na prioridade prevista no Art. 86 do RLSM, caso não seja matriculado em Órgão de Formação de Reserva (Parágrafo 8.4 dêste PLANO).

2.1.2 - Os estabelecimentos de ensino, nos têrmos dos Arts. 193 e 194 do RLSM, poderão firmar convênio com o Ministério Militar, para a criação e manutenção de Órgão de Formação de Reserva de seus interêsses.

2.2 - Tributação ao Exército e à Aeronáutica:

A tributação de conscritos em formação de aptidão de interesse especial dessas Fôrças será feita mediante pedido dos órgãos civis interessados à Fôrça Armada competente e proposta desta ao EMFA.

2.3 - Tributação de Institutos de Ensino de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (IEMFDV):

Todos os IEMFDV, na presente convocação, são considerados tributários, de acôrdo com o previsto no Art. 13 do RLMFDV, cabendo à CSE prevista no Art. 16 do mesmo Regulamento os encargos decorrentes de Seleção e Distribuição, em consonância com instruções dos Ministérios Militares interessados. - Murilo Vasco do Valle Silva, Almirante-de-Esquadra - Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.