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Decreto 68.419 de 25 de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 2.308, de 31 de agosto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156 de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964, 4.676, de 16 de junho de 1965 e 5.073, de 18 de agosto de 1966, e os Decretos-leis nºs 336, de 24 de outubro de 1967, e 644, de 23 de junho de 1969, DECRETA:l
Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, que com êste baixa.
Art. 2º
É acrescida ao artigo 29 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , a seguinte alínea:
"p) quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior."
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, os Decretos nºs 57.617, de 7 de janeiro de 1966 , e 65.327, de 10 de outubro de 1969 , ressalvando, quanto ao primeiro, o que dispõe o artigo 78 do Regulamento anexo .
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1971