Artigo 1º do Decreto nº 6.790 de 6 de Março de 2009
Dá nova redação aos arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 24 Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (...)" (NR) " Art. 25 Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses.
Parágrafo único
Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput , serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24." (NR) " Art. 27 As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército.
Parágrafo único
Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo." (NR) " Art. 44 Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor. (...)" (NR)