Decreto nº 67.700 de 3 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Extinto e a Tabela de Empregos de Direção e Chefia da Universidade Federal de Pelotas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e respectiva regulamentação, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
. Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal Extinto da Universidade Federal de Pelotas, criada como fundação de direito público, pelo Decreto-lei nº 750, de 8 de agôsto de 1969.
Parágrafo único
Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo serão suprimidos à medida que vagarem feitas as promoções dos acessos na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 2º
. Fica, igualmente, aprovada a Tabela de Empregos de direção e chefia, vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho para atender ao funcionamento da mencionada Universidade.
§ 1º
Quando os empregos constantes da Tabela de que trata este artigo forem providos por funcionário público federal, serão observadas as normas estabelecidas pelo Decreto-lei normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.
§ 2º
Os empregos de direção e chefia serão exercidos, obrigatoriamente, em regime de tempo integral.
Art. 3º
. A partir de publicação deste Decreto, ficam extintos os atuais cargos em comissão e funções gratificadas integrantes dos Quadros de Pessoal das unidades de ensino incorporadas à Universidade Federal de Pelotas, pelo Decreto-lei nº 750, de 8 de agosto de 1969.
Art. 4º
. O órgão de pessoal da Universidade apostilará o título do pessoal abrangido por este Decreto ou o expedirá ao que não o possuir.
Art. 5º
. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios da Universidade Federal de Pelotas.
Art. 6º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1970 e retificado em 10.12.1970