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Artigo 358 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 358

Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III) :

I

importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II

importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 358 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009