Artigo 358 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 358
Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III) :
I
importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II
importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)