Decreto de 6 de Abril de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Asilo Dr. Carlos Romeiro - Obra Unida à Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, e outras entidades.

Decreto de 6 de Abril de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961. DECRETA:

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

ASILO DR. CARLOS ROMEIRO - OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 19.177.245/0001-17 (Processo MJ nº 21.252/97-71);

II

ASILO SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 17.943.184/0001-26 (Processo MJ nº 12.211/93-70);

III

ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ATIBAIA, com sede na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 44.707.206/0001-21 (Processo MJ nº 19.460/95-94);

IV

ASSISTÊNCIA SOCIAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com sede na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.423.244/0001-04 (Processo MJ nº 13.958/93-91);

V

ASSOCIAÇÃO DA MULHER SALINENSE, com sede na cidade de Salinas, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 25.216.649/0001-75 (Processo MJ nº 2.744/94-14);

VI

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE DOUTOR CAMARGO, com sede na cidade de Doutor Camargo, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.436.350/0001-20 (Processo MJ nº 16.072/93-17);

VII

ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA, com sede na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 75.565.572/0001-17 (Processo MJ nº 2.598/98-70);

VIII

BRASCRI - ASSOCIAÇÃO SUÍÇO-BRASILEIRA DE AJUDA À CRIANÇA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 73.482.986/0001-57 (Processo MJ nº 16.496/97-97);

IX

CENTRO DE FORMAÇÃO DO MIRIM DE LINS, com sede na cidade de Lins, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.531.705/0001-00 (Processo MJ nº 9.495/93-81);

X

CENTRO ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE MENTAL - CEADEM, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, portador do CGC nº 37.226.362/0001-05 (Processo MJ nº 16.940/96-84);

XI

CIDADE CRISTÃ, com sede na cidade de Sapé, Estado da Paraíba, portadora do CGC nº 08.608.655/0001-59 (Processo MJ nº 18.914/97-26);

XII

CONSELHO ARQUIDIOCESANO DAS ASSOCIAÇÕES DE CARIDADE DE SÃO VICENTE DE SÃO PAULO, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 76.710.920/0001-65 (Processo MJ nº 9.052/97-13);

XIII

FUNDAÇÃO LUTERANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Piraquara, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.001.594/001-54 (Processo MJ nº 6.216/98-13);

XIV

GRUPO ASSISTENCIAL AUTA DE SOUZA, com sede na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 20.468.229/0001-62 (Processo MJ nº 26.625/96-83);

XV

HOSPITAL SÃO LUCAS, com sede na cidade de Xavantina, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 82.832.361/0001-69 (Processo MJ nº 22.794/97-80);

XVI

HOSPITAL SÃO ROQUE SOCIEDADE BENEFICENTE, com sede na cidade de Luzerna, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 75.444.471/0001-98 (Processo MJ nº 08015.000109/97-50);

XVII

JÓCKEY INSTITUIÇÃO PROMOCIONAL, com sede na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 71.135.578/0001-01 (Processo MJ nº 8.172/93-14);

XVIII

SOCIEDADE BENEFICENTE DE MARACAJU, com sede na cidade de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 24.644.494/0001-05 (Processo MJ nº 24.373/97-01);

XIX

SOCIEDADE BENEFICENTE DELFINO OLIVEIRA, com sede na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 49.063.910/0001-02 (Processo MJ nº 16.828/97-15).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José de Jesus Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1998 e retificado no DOU de 18.5.1998