Decreto de 31 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, a imóvel rural denominado "Lotes nºs 504, 505, 506, 507, 508, 517, 518, 519, 526, 527 e 531", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, situado no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 31 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 31 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Lotes nºs 504, 505, 506, 507, 508, 517, 518, 519, 526, 527 e 531", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, com área de 983,2191 ha (novecentos e oitenta e três hectares, vinte e um ares e noventa e um centiares), situado no Município de Tapurah, objeto das Matrículas nºs 27.833, fls. 029; 27.834, fls. 030; 27.835, fls. 031; 27.836, fls. 032; 27.837, fls. 033; 27.838, fls. 034; 27.839, fls. 035; 27.840, fls. 036; 27.841, fls. 037; 27.842, fls. 038 e 27.843, fls. 039, todas do Livro 2-CS, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o Assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1998