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Decreto nº 66.218 de 17 de Fevereiro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Dispõe sôbre o uso e a conservação do Palácio Itamaraty no Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Resolve:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Palácio Itamaraty, com tôdas as suas dependências, patrimônio da diplomacia brasileira e da cidade do Rio de Janeiro, não poderá ser, em caso algum, utilizado por órgãos ou serviços não dependentes diretamente do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores restaurará em sua dignidade histórica a antiga residência do Conde de Itamaraty, onde deverão funcionar tão somente o Gabinete do Ministro de Estado e o do Secretário Geral.

Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores restaurará igualmente os prédios de interêsse histórico que se construíram junto à antiga casa do Conde de Itamaraty e está autorizado a demolir o que não possua significação especial, para ampliação dos jardins do Palácio.

Parágrafo único

Nos prédios preservados ficarão instalados o Instituto Rio-Branco, a Mapoteca, o Arquivo Histórico, a Biblioteca, o Museu Histórico e Diplomático e, enquanto fôr necessário, a delegação do Ministério das Relação Exteriores no Rio de Janeiro, bem como qualquer outro serviço que o Ministro de Estado das Relações Exteriores julgue conveniente.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18.2.1970