Decreto nº 6.548 de 25 de Agosto de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, que define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O art. 9º do Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional. Parágrafo único. O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto nº 5.992, de 2006, e no Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2008