Decreto de 12 de Março de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Quatro Irmãos", constituído pelos Lotes nºs 58 a 66, 66-A, 67, 68, 130 a 135-A, 136, 139 a 151, 151-A e 152, todos da Gleba Margem Direita do Ribeirão Areia Branca, situado no Município de Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Decreto de 12 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Quatro Irmãos", constituído pelos lotes nºs 58 a 66, 66-A, 67, 68, 130 a 135-A, 136, 139 a 151, 151-A e 152, todos da Gleba Margem Direita do Ribeirão Areia Branca, com área de 719,6400 ha (setecentos e dezenove hectares e sessenta e quatro ares), situado no Município de Marilena, objeto do Registro nº R.2-4.075, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Nova Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1998