Decreto nº 65 de 18 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos assinaram, em 10 de abril de 1984, em Fez, um Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 5, de 4 de abril de 1986; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. VIII, inciso 1. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991.

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino do Marrocos,

(doravante denominados "Partes Contratantes")

Tendo em vista a realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus povos,

Convencidos de que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países pode contribuir positivamente para os processos de produção nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento de seus respectivos países,

Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e tecnológica e fixarão prioridades para tanto.

ARTIGO II

1. No âmbito do presente Acordo, Ajustes Setoriais Complementares poderão ser concluídos entre organismos, instituições e centros de pesquisa nos dois países, nos campos específicos prioritários. Sua entrada em vigor efetuar-se-á por via diplomática.

2. Os mencionados Ajustes fixarão as modalidades financeiras e operacionais requeridas em conformidade com os objetivos buscados.

ARTIGO III

A cooperação mencionada nos Artigos I e II poderá especialmente se realizar da seguinte maneira:

a) pelo fornecimento recíproco de conhecimentos e pelo intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;

b) pela organização de visitas e de viagens de estudos de delegações científicas e tecnológicas bem como pelo intercâmbio de professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos, doravante denominados "especialistas";

c) pelo estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, considerando a necessidade de sua adaptação ás condições específicas das Partes Contratantes;

d) pela realização, em seu território, de exposições de caráter científico, tecnológico e industrial pela outra Parte Contratante ou seus nacionais;

e) pelo encorajamento de qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

ARTIGO IV

1. As Partes Contratantes concordam em criar uma Comissão Mista que se reunirá a cada dois anos, alternadamente no Brasil e no Marrocos, ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. A data e agenda de cada sessão serão determinadas de comum acordo por via diplomática.

2. A Comissão Mista servirá de foro para:

a) a adoção de programas de ação nos setores de que trata este Acordo;

b) a revisão periódica dos campos prioritários mencionados no Artigo I.

c) a apresentação de recomendações ás duas Partes Contratantes no que se refere á aplicação deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares.

3. A Comissão Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos programas e projetos estabelecidos pelos Ajustes Complementares setoriais e dos programas iniciados diretamente em conformidade com as disposições do Artigo II do presente Acordo.

ARTIGO V

1. Cada Parte Contratante deverá conceder as facilidades administrativas necessárias aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e dê seus Ajustes Complementares, para o exercício de suas funções no território da outra Parte.

2. As facilidades administrativas mencionadas no parágrafo precedente serão objeto de ajuste especial entre as duas Partes.

ARTIGO VI

1. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, procurar obter o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados nas atividades, programas e projetos que se originarem deste Acordo.

2. As Partes Contratantes aceitam contemplar a possibilidade de cooperarem juntas, ou por intermédio de entidades por elas indicadas, em terceiros países que solicitarem sua cooperação.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante se compromete a fazer registrar os pedidos de patentes de invenção ou de desenhos ou modelos industriais, a fim de proteger os direitos que resultarem dos trabalhos conjuntos realizados em decorrência deste Acordo. Deverá ser firmado ajuste especial sobre as modalidades de gestão dos títulos de propriedade industrial obtidos no âmbito das disposições do presente Artigo.

ARTIGO VIII

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação referente à conclusão das formalidades constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

2. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos e poderá ser renovado, por tácita recondução, por períodos similares.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática com aviso prévio de seis meses. Entretanto, essa denúncia não afetará a conclusão dos ajustes complementares firmados no âmbito do presente Acordo e em execução.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente acreditados para tanto, assinaram o presente Acordo.

Feito em Fez, aos 10 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DO REINO DO MARROCOS: Abdelouahed Belkziz