Decreto nº 64.489 de 12 de Maio de 1969

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º do Decreto nº 63.342, de 1º de outubro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O arttigo 1º do Decreto nº 63.342, de 1º de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 1º de junho de cada ano, a entrega de recursos da União às instituições de ensino superior ficará condicionada a comprovação, perante a respectiva agência do Banco do Brasil, de haver a entidade apresentado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística os dados estatísticos relativos ao ano letivo vigente".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva Favorino Bastos Mercio Hélio Beltrão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12.5.1969 e retificado em 15.5.1969