AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO SETOR DENDROENERGÉTICO DA NICARÁGUA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua
(doravante denominados "Partes"),
Considerando:
Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Nicarágua, assinado em Manágua, em 01 de abril de 1987;
Que há um entendimento mútuo de que a cooperação técnica deve obedecer ao princípio da horizontalidade, proporcionando um processo complementar aos esforços nacionais de compartilhar experiências, conhecimentos, tecnologias e recursos em circunstâncias de igualdade, com uma transferência recíproca, não-vertical, com base em uma agenda acordada em comum que potencialize as experiências nacionais e os aportes bilaterais;
Que a cooperação técnica nas áreas de energia e meio ambiente revestem-se de especial interesse para ambas as Partes;
Ajustam o seguinte:
T Í T U L O I
Do Objeto
ARTIGO 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua".
ARTIGO 2
O mencionado Projeto tem como objetivo introduzir novas metodologias e técnicas de produção e utilização da dendroenergia na Nicarágua, buscando modernizar este setor visando a sustentabilidade ecológica e a eficiência energética.
T Í T U L O II
Das Instituições Participantes
ARTIGO 3
O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado de São Paulo (FARESP) e a Universidade Federal de Viçosa (UFV), como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO 4
O Governo da República da Nicarágua designa:
a) a Secretaria de Relações Econômicas e de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Associação para o Fomento Dendroenergético da Nicarágua (PROLEÑA), como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
T Í T U L O III
Das Obrigações das Partes
ARTIGO 5
Cabe ao Governo brasileiro:
I) designar e enviar especialistas para prestar consultoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade;
II) apoiar o treinamento de técnicos nicaragüenses no Brasil e na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;
III) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses e instalação dos viveiros florestais;
IV) custear as despesas com transporte e material em território brasileiro dentro do programa de transferência de tecnologia de eco-fogões;
ARTIGO 6
Cabe ao Governo da Nicarágua:
I) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros, carbonização; bioeletricidade;
II) designar os técnicos nicaragüenses que participarão dos treinamentos no Brasil e na Nicarágua nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;
III) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses, divulgação e seminários;
IV) fornecer materiais e disponibilizar profissionais necessários para construção dos viveiros florestais e fornos de produção de carvão vegetal;
V) disseminar e instituir fundo rotativo para financiamento de eco-fogões;
VI) instituir associações de reposição florestal com seu marco regulatório.
VII) isentar os materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais;
VIII) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território nicaragüense, dos materiais fornecidos pelo Governo brasileiro;
IX) providenciar o desembaraço alfandegário dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto;
X) arcar com as despesas de transporte dos materiais em solo nicaragüense;
XI) designar técnico para a transferência de tecnologia em eco-fogões para o Brasil.
T Í T U L O IV
Dos Relatórios Semestrais
ARTIGO 7
Os órgãos executores elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto decorrente do presente Ajuste Complementar, os quais serão encaminhados aos órgãos de coordenação da cooperação técnica e/ou serão examinados em encontros anuais a serem previamente acordados.
T Í T U L O V
Do Crédito à Participação das Partes
ARTIGO 8
Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
T Í T U L O VI
Do Procedimento Legal
ARTIGO 9
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Nicarágua.
T Í T U L O VII
Da Vigência
ARTIGO 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última nota em que uma Parte informe à outra o cumprimento de seus requisitos legais internos e terá vigência de 2 (dois) anos, a menos que as Partes decidam prorrogá-lo mediante acordo por troca de notas.
T Í T U L O VIII
Da Modificação
ARTIGO 11
As Partes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 10.
T Í T U L O IX
Da Denúncia
ARTIGO 12
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.
T Í T U L O X
Da Solução de Controvérsias
ARTIGO 13
As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas mediante negociações entre as Partes.
T Í T U L O XI
Das Disposições Finais
ARTIGO 14
Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Nicarágua, de 01 de abril de 1987.
Feito em Manágua, em 22 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
__________________________________ RICARDO DRUMMON DE MELLO EMBAIXADOR DO BRASIL EM MANÁGUA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________ JOSE ADAN GUERRA P. VICE MINISTRO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA