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Decreto nº 6.382 de 27 de Fevereiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto .

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS :

I

da CVM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 102.2; e

II

da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CVM, seis DAS 101.2.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II , indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno da CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.965, de 2017) (Vigência)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nº 4.763, de 24 de junho de 2003 , 4.933, de 23 de dezembro de 2003 , e 5.946, de 26 de outubro de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

Anexo

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria Econômica;

c) Assessoria de Análise e Pesquisa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.406, de 2010)

c) Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

IV - órgão específico singular:

a) Superintendência-Geral:

1. Superintendência de Relações com Empresas; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

5. Superintendência de Fiscalização Externa; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

6. Superintendência de Processos Sancionadores; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

7. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

8. Superintendência de Relações Internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

9. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

10. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

11. Superintendência de Informática;

11. Superintendência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

12. Superintendência de Planejamento; e

12. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

13. Superintendência Regional de Brasília.

13. Superintendência de Relações Institucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral: (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

a) Superintendência de Relações com Empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

f) Superintendência de Processos Sancionadores; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

h) Superintendência de Relações Internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

k) Superintendência de Tecnologia da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

l) Superintendência de Planejamento e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

m) Superintendência de Relações Institucionais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

n) Superintendência de Supervisão de Securitização. (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 3º A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Art. 4º O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002.

Art. 5º Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7º O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.

Art. 6º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 6º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

Art. 7º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 8º Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da CVM; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da CVM.

Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 9º Ao Gabinete compete:

I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM; (Revogado pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.

Art. 10 À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.

Art. 11 À Assessoria Econômica compete:

Art. 11 À Assessoria de Análise e Pesquisa compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.406, de 2010)

Art. 11 À Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica; e

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica e de risco e em outros assuntos que lhe forem cometidos pelo Presidente da CVM; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.

II - contribuir para o desenvolvimento da gestão estratégica de riscos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

III - promover a gestão executiva de riscos na CVM, por meio da identificação, análise, avaliação e tratamento de eventos relevantes e potencialmente adversos. (Incluído pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12 À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos; e

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como tomar providências atinentes à matéria correicional, nos termos da legislação aplicável.

IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM;

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança; (Incluído pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

Art. 14 À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.

Seção IV

Do Órgão Específico Singular

Art. 15 À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.

Art. 16 À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.

Art. 17 À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários. (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

Art. 18 À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

Art. 18 À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização. (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

Art. 19 À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.

Art. 20 À Superintendência de Fiscalização Externa compete fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários.

Art. 20 À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

Art. 21 À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma da regulamentação da CVM - CVM, os processos administrativos sancionadores.

Art. 22 À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

Art. 23 À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.

Art. 24 À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.

Art. 25 À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Art. 26 À Superintendência de Informática compete:

Art. 26 À Superintendência de Tecnologia da Informação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e

IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.

Art. 27 À Superintendência de Planejamento compete:

Art. 27 À Superintendência de Planejamento e Inovação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e

III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.

Art. 28 À Superintendência Regional de Brasília compete:

Art. 28 À Superintendência de Relações Institucionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da Superintendência;

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

II - acompanhar junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e expedientes sobre matérias de interesse da CVM;

II - assessorar o relacionamento institucional da CVM com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas duas casas do Congresso Nacional; e

IV - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.

Art. 28-A À Superintendência de Supervisão de Securitização compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 29 Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.

Seção II

Dos demais Dirigentes

Art. 30 Aos demais membros do Colegiado incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;

II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e

III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.

Art. 31 Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32 Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 33 Constituem recursos financeiros da CVM:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e

III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 As normas de organização e funcionamento da CVM e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

COLEGIADO

1

Presidente

101.6

4

Diretor

101.5

GABINETE

1

Chefe

101.4

Coordenação

7

Coordenador

101.3

2

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente Técnico

102.1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

101.4

ASSESSORIA ECONÔMICA

1

Chefe

101.3

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.4

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gerência

38

Gerente

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

6

Assistente

102.2

14

Assistente Técnico

102.1

20

FG-1

22

FG-2

26

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA

1

Superintendente

101.4

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

4,25

5

25,80

5

25,80

DAS 101.4

3,23

18

71,64

18

71,64

DAS 101.3

1,91

47

60,16

47

60,16

DAS 101.2

1,27

-

-

6

6,84

DAS 102.3

1,91

2

2,56

2

2,56

DAS 102.2

1,27

12

13,68

6

6,84

DAS 102.1

1,00

18

18,00

18

18,00

SUBTOTAL 1

103

211,50

103

211,50

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

22

3,30

22

3,30

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 2

68

10,42

68

10,42

TOTAL (1+2)

171

221,92

171

221,92

ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 7.406, de 2010)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

COLEGIADO

1

Presidente

101.6

4

Diretor

101.5

GABINETE

1

Chefe

101.4

Coordenação

7

Coordenador

101.3

2

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente Técnico

102.1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

101.4

ASSESSORIA DE ANÁLISE E PESQUISA

1

Chefe de Assessoria

101.4

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.4

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

101.5

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Gerência

38

Gerente

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

6

Assistente

102.2

14

Assistente Técnico

102.1

20

FG-1

22

FG-2

26

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO

1

Superintendente

101.4

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

1

Superintendente

101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

5

21,25

5

21,25

DAS 101.4

3,23

18

58,14

19

61,37

DAS 101.3

1,91

47

89,77

47

89,77

DAS 101.2

1,27

6

7,62

6

7,62

DAS 102.3

1,91

2

3,82

2

3,82

DAS 102.2

1,27

6

7,62

6

7,62

DAS 102.1

1,00

18

18,00

18

18,00

SUBTOTAL 1

103

211,50

104

214,73

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

22

3,30

22

3,30

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 2

68

10,42

68

10,42

TOTAL (1+2)

171

221,92

172

225,15

ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)(Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

COLEGIADO

1

Presidente

DAS 101.6

4

Diretor

DAS 101.5

Gerência

4

Gerente

DAS 101.3

Centro

3

Chefe

DAS 101.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

COLEGIADO (Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Presidente

DAS 101.6

4

Diretor

DAS 101.5

Gerência(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

5

Gerente

DAS 101.3

Centro(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

3

Chefe

DAS 101.1

GABINETE(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

Centro

2

Chefe

DAS 101.1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Equipe

1

Chefe

FG-3

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCOS

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Centro

1

Chefe

DAS 101.1

Setor

1

Chefe

FG-2

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Subprocuradoria

4

Subprocurador-Chefe

FCPE 101.3

Seção

2

Chefe

FG-1

Setor

6

Chefe

FG-2

Equipe

2

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

DAS 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Centro

1

Chefe

DAS 101.1

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

Seção

6

Chefe

FG-1

Setor

3

Chefe

FG-2

Equipe

9

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

DAS 101.5

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Gerente

DAS 101.3

Gerência(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe

FCPE 101.2

Centro(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe

DAS 101.1

Centro(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe

FCPE 101.1

Seção(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

6

Chefe

FG-1

Setor(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

3

Chefe

FG-2

Equipe(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

8

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Superintendente-Geral

DAS 101.5

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

Centro

1

Chefe

DAS 101.1

Setor

1

Chefe

FG-2

Equipe

1

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

5

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

2

Chefe

FG-1

Setor

1

Chefe

FG-2

Equipe

3

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

Seção

1

Chefe

FG-1

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Setor

1

Chefe

FG-2

Equipe

2

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Centro

1

Chefe

DAS 101.1

Seção

1

Chefe

FG-1

Setor

1

Chefe

FG-2

Equipe

1

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

Seção

1

Chefe

FG-1

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Centro

2

Chefe

DAS 101.1

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Setor

1

Chefe

FG-2

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Setor

3

Chefe

FG-2

Equipe

4

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

DAS 101.3

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Setor

1

Chefe

FG-2

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.3

Seção

1

Chefe

FG-1

Setor

1

Chefe

FG-2

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Superintendente

DAS 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

Seção

1

Chefe

FG-1

Setor

1

Chefe

FG-2

Equipe

2

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Superintendente

DAS 101.4

Gerência(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

3

Gerente

FCPE 101.3

Seção(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe

FG-1

Setor(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

1

Chefe

FG-2

Equipe(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

3

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

Seção

1

Chefe

FG-1

Setor

1

Chefe

FG-2

Equipe

1

Chefe

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

19

72,96

4

15,36

DAS 101.3

2,10

47

98,70

6

12,60

DAS 101.2

1,27

6

7,62

5

6,35

DAS 101.1

1,00

-

-

11

11,00

DAS 102.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 102.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.1

1,00

18

18,00

-

-

SUBTOTAL 1

104

240,57

32

76,78

FCPE 101.4

2,30

-

-

15

34,50

FCPE 101.3

1,26

-

-

43

54,18

FCPE 101.2

0,76

-

-

7

5,32

FCPE 101.1

0,60

-

-

5

3,00

SUBTOTAL 2

-

-

70

97,00

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

22

3,30

22

3,30

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 3

68

10,42

68

10,42

TOTAL

172

250,99

170

184,20

(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

4

15,36

4

15,36

DAS 101.3

2,10

6

12,60

7

14,70

DAS 101.2

1,27

5

6,35

5

6,35

DAS 101.1

1,00

11

11,00

11

11,00

SUBTOTAL 1

32

76,78

33

78,88

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

15

34,50

FCPE 101.3

1,26

43

54,18

43

54,18

FCPE 101.2

0,76

7

5,32

7

5,32

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

5

3,00

SUBTOTAL 2

70

97,00

70

97,00

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

22

3,30

22

3,30

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 3

68

10,42

68

10,42

TOTAL

170

184,20

171

186,30

ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)(Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

COLEGIADO

1

Presidente

DAS 101.6

4

Diretor

DAS 101.5

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente III

FG-3

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCOS

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente II

FG-2

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Subprocuradoria

4

Subprocurador-Chefe

FCPE 101.3

2

Assistente I

FG-1

6

Assistente II

FG-2

2

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

DAS 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

6

Assistente I

FG-1

3

Assistente II

FG-2

8

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

2

Gerente

DAS 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

6

Assistente I

FG-1

3

Assistente II

FG-2

8

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

DAS 101.5

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente II

FG-2

1

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

5

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

2

Assistente I

FG-1

1

Assistente II

FG-2

3

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente I

FG-1

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

1

Assistente II

FG-2

2

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente I

FG-1

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

1

Assistente II

FG-2

2

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente I

FG-1

1

Assistente II

FG-2

1

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

2

Assistente I

FG-1

1

Assistente II

FG-2

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Centro

1

Chefe

FCPE 101.1

2

Assistente I

FG-1

3

Assistente II

FG-2

4

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

DAS 101.3

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente II

FG-2

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.3

1

Assistente II

FG-2

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Superintendente

DAS 101.4

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

Seção

1

Chefe

FG-1

1

Assistente I

FG-1

1

Assistente II

FG-2

3

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

1

Superintendente

DAS 101.4

Gerência

1

Gerente

DAS 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

Seção

1

Chefe

FG-1

1

Assistente I

FG-1

1

Assistente II

FG-2

3

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1

Superintendente

FCPE 101.4

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

1

Assistente I

FG-1

1

Assistente II

FG-2

1

Assistente III

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCPE 101.4

2

Assistente

DAS 102.2

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

1

Superintendente

FCPE 101.4

2

Assistente

DAS 102.2

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

1

Superintendente

FCPE 101.4

1

Gerente

FCPE 101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

4

15,36

4

15,36

DAS 101.3

2,10

7

14,70

2

4,20

DAS 101.2

1,27

5

6,35

2

2,54

DAS 101.1

1,00

11

11,00

-

-

DAS 102.3

2,10

-

-

5

10,50

DAS 102.2

1,27

-

-

3

3,81

DAS 102.1

1,00

-

-

11

11,00

SUBTOTAL 1

33

78,88

33

78,88

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

15

34,50

FCPE 101.3

1,26

43

54,18

43

54,18

FCPE 101.2

0,76

7

5,32

6

4,56

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

2

1,20

FCPE 102.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

-

-

3

1,80

SUBTOTAL 2

70

97,00

70

97,00

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

22

3,30

22

3,30

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 3

68

10,42

68

10,42

TOTAL

171

186,30

171

186,30

(Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021)(Vigência)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

4

15,36

4

15,36

DAS 101.3

2,10

2

4,20

4

8,40

DAS 101.2

1,27

2

2,54

2

2,54

DAS 102.3

2,10

5

10,50

5

10,50

DAS 102.2

1,27

3

3,81

3

3,81

DAS 102.1

1,00

11

11,00

11

11,00

SUBTOTAL 1

33

78,88

35

83,08

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

16

36,80

FCPE 101.3

1,26

43

54,18

44

55,44

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

6

4,56

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

2

1,20

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

3

1,80

SUBTOTAL 2

70

97,00

72

100,56

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

22

3,30

22

3,30

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 3

68

10,42

68

10,42

TOTAL

171

186,30

175

194,06

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA CVM P/ A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP P/ A CVM (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,27

-

-

6

7,62

DAS 102.2

1,27

6

7,62

-

-

TOTAL

6

7,62

6

7,62

Saldo do Remanejamento (b-a)

-

-