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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 39

A promoção pelo princípio de antigüidade em cada Pôsto e Quadro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, recai no Oficial colocado "em primeiro lugar" no Quadro de Acesso por Antigüidade, correspondente.

Parágrafo único

As vagas abertas em cada Pôsto e Quadro, correspondente às quotas de antigüidade serão preenchidas sucessivamente na ordem de colocação prevista no número 1 do art. 12 da LPOA pelos Oficiais relacionados no respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 63.378 /1968