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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 15

A Comissão de Promoções toma conhecimento da aptidão física do Oficial cogitado para ingressar ou permanecer em Quadro de Acesso mediante o recebimento, em tempo útil, do comprovante da realização da inspeção de saúde, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

O tempo útil de que trata o presente artigo é:

a

para os Quadros de Acesso por Antigüidade, até o décimo quinto dia que antecede a data regulamentar de promoção;

b

para os Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha, até a véspera do dia fixado para a reunião da Comissão de Promoções, convocada para organizá-los ou complementá-los.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 63.378 /1968