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Decreto nº 63.200 de 30 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

. Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953 e alterado pelos de números 45.695, de 3 de abril de 1959, 50.682 de 31 de maio de 1961 e 51.539, de 23 de agôsto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único de efetivo ilimitado destinado aos elementos que não se enquadrem no artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insigmas da Ordem. Art. 9º O efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos e: Grã-Cruz - 5; Grande-Oficial - 35; Comendador - 50; Oficial - 80; Cavaleiro - 120 Art. 11 O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido, sem ocupar vaga no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovido, caso já pertença à Ordem em grau Inferior. Parágrafo único (...) Art. 12 O Ministro da Aeronáutica, o Ministério das Relações Exteriores e os Ministros do Superior Tribunal Militar, êstes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior. § 1º Os Ministros de Estado ao deixarem o cargo, no grau de Grã-Cruz, serão transferidos respectivamente, para o Corpo de Graduados Efetivos e Corpo de Graduados Especiais. § 2º Caso o Ministro da Aeronáutica seja Oficial da ativa da Aeronáutica conservará êsse grau no Quadro Ordinário, se excedente ocupará a primeira vaga que se verificar. § 3º Os Ministros do Superior Tribunal Militar, ao deixarem o cargo, serão transferidos, no grau de Grã-Cruz, para o Quadro Suplementar. Art. 14 A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau observada, em princípio, a seguinte correspondência: - Grã-Cruz - Chefes de Estado e Ministros de Estado; - Grande-Oficial - Chefe de Estado-Maior, e Oficial-Generais, quando de Pôsto equivalente, no mínimo, a Major-Brigadeiro; - Comendador - aos demais Oficiais-Generais; - Oficial - aos Oficiais-Superiores; - Cavaleiro - aos demais militares. Parágrafo único(...) Art. 27 A Ordem é administrada por um Conselho composto de 7 (sete) membros dos quais 4 (quatro) são permanentes - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, mediante proposta do Presidente Efetivo, do Conselho, admitida sua recondução a juízo do Ministro da Aeronáutica. (...) § 2º A indicação para membros temporários do Conselho só pode recair em Oficiais-Generais da ativa agraciados com o grau de Grá-Cruz ou Grande-Oficial, que estejam no exercício de função ou comissão. Art. 37 (...) § 2º O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho, pelo Secretario Geral do seu Ministério".

Art. 2º

. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Poderá o militar da reserva ou reformado a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar".

Art. 3º

. Ao art. 23 do Regulamento da Ordem, do Mérito Aeronáutico fica acrescentada a letra d com a seguinte redação: "d) os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados".

Art. 4º

. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1968 e retificado em 9.9.1968

Anexo

Decreto nº 63.200, de 30 de Agosto de 1968

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de setembro de 1968).

RETIFICAÇÃO

Na página 7.812, 2ª coluna, artigo 1º, na nova redação dada ao artigo 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico,

ONDE SE LÊ: ... Relações Exteriores o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, ... LEIA-SE: ... Relações Exteriores, o Chefe do Estado- Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários, nomeados por decreto, ...

No artigo 3º do Decreto nº 63.200, de 30 de agôsto de 1968,

ONDE SE LÊ: ... fica acrescentado a letra d ... LEIA-SE: ... fica acrescentada a letra d ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968