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    Decreto nº 6.257 de 19 de Novembro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º Para os fins do disposto no caput , o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. (...) § 3º A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação." (NR) "Art. 5º (...) III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo. (...) " (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007 e republicado no DOU de 22.11.2007