Decreto nº 62.447 de 21 de Março de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar novos prazos de início da obrigatoriedade de contratar seguros regulamentados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

A contratação dos seguros obrigatórios regulamentados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, ressalvado o de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, já em vigor, será exigida somente à partir da data que fôr fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ao aprovar as respectivas normas disciplinaras, condições e tarifas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1968