Decreto de 10 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto de 20 de outubro de 1997, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Miragem", situado no Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Decreto de 10 de dezembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O art. 1º do Decreto de 20 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Miragem", com área de 915,1710 ha (novecentos e quinze hectares, dezessete ares e dez centiares), situado no Município de Ecoporanga, objeto dos Registros nºs R-5-1617, fIs. 237v, Livro 2-D, R-2-1313, fls, 214, Livro 2-C e R-2-1403. fls. 8v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo".
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997