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    Decreto nº 622 de 4 de Agosto de 1992

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    O art. 2º do Decreto nº 496, de 20 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades."

    Art. 2º

    O art. 4º do Decreto nº 514, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP)."

    Art. 4º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1992