Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No desempenho de suas funções, o Ministro de Estado dispõe da assistência direta e imediata de:
I
Gabinete do Ministro;
II
Consultor Jurídico;
III
Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º
As atribuições dos Órgãos a que se refere êste artigo são as estabelecidas no Decreto-lei nº 200, e respectiva regulamentação.
§ 2º
A assistência de que trata êste artigo é extensiva ao Secretário-Geral e a outras autoridades designadas pelo Ministro.