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Decreto nº 6.193 de 22 de Agosto de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I

do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 102.4 e dois DAS 102.3;

II

da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, quatro DAS 101.5, três DAS 102.5, seis DAS 101.4, dois DAS 101.3, dois DAS 101.2 e dois DAS 101.1; e

III

do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.2 e dois DAS 101.1.

Art. 3º

Ficam transformados na forma do Anexo V e nos termos do art. 14 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , um DAS 101.1 e cinco FG-3 em oito FG-1.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guifo Mantega Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - administração financeira e contabilidade públicas;

V - administração das dívidas públicas interna e externa;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

3. Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) Secretaria do Tesouro Nacional;

d) Secretaria de Política Econômica;

e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e

g) Escola de Administração Fazendária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários; e

3. Superintendência de Seguros Privados;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

3. Caixa Econômica Federal; e

4. Empresa Gestora de Ativos; e

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

3. Banco da Amazônia S.A.;

4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

5. Banco do Estado do Piauí S.A.;

6. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e

7. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

III - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Art. 7º À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;

II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e de seus órgãos específicos e singulares;

III - promover a capacidade de formulação estratégica, observadas as prioridades de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

V - avaliar e disseminar práticas relevantes em modelos estruturantes de gestão e concepções de estruturas organizacionais voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade no cumprimento das atividades ministeriais;

V - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações, aprendizagem e conhecimentos necessários à execução dos processos organizacionais;

VI - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nos órgãos e entidades vinculados ao Ministério;

VII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação do plano plurianual, no âmbito do Ministério do Fazenda; e

VIII - atuar, quando indicado conforme § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, como unidade executiva das ações inerentes ao Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;

III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva;

d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União;

VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;

XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente; e

XII - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do órgão;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição.

§ 1º No exercício das atividades previstas no inciso XII, será utilizada a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 9º À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;

XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

XIV - gerir o FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975;

XV - negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Art. 10 À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 11 À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica;

II - propor diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua condução;

III - elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;

IV - analisar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - definir o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

VI - avaliar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;

VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

VIII - contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e ao abastecimento;

XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;

XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;

XV - Assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e

XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.

Art. 12 À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:

a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

b) proceder as análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e

c) realizar investigações de atos ou condutas limitadoras da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e nº 204, de 27 de fevereiro de 1967;

VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:

a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;

b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;

e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e

f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;

IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e

b) representar o Ministério em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;

IX - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e

X - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.

Art. 13 À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

III - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

VI - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;

VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;

X - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso X;

XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;

XIV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;

XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

XVII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.

Art. 14 À Escola de Administração Fazendária compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 15 Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.

Art. 16 Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.

Art. 17 Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.

Art. 18 Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Art. 19 Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

Art. 20 As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 21 À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:

I - recurso especial interposto contra:

a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova; e

b) decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.

Art. 22 Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 23 Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:

I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;

VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da administração pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e

VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 24 Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.

Art. 25 Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 26 Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 27 Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.

Seção III

Do Secretário da Receita Federal do Brasil

Art. 28 Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. As atribuições, a representação judicial e extrajudicial e as delegações de competência anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente para o Secretário da Receita Federal do Brasil.

Seção IV

Dos Secretários

Art. 29 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção V

Do Ouvidor-Geral

Art. 30 Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.

Seção VI

Dos demais Dirigentes

Art. 31 Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

10

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

2

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

4

Assistente

102.2

25

Assistente Técnico

102.1

14

FG-1

4

FG-3

Assessoria para Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

101.6

2

Diretor de Programa

101.5

2

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Subsecretário

101.5

7

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

12

Assistente Técnico

102.1

12

FG-1

1

FG-3

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e Processos Organizacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

38

FG-1

34

FG-3

Corregedoria

1

Corregedor

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Organizacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados

a) do RJ

1

Gerente Regional

101.4

3

Assistente

102.2

Gerência

3

Gerente

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

8

FG-1

b) de MG, PE, PR, RS e SP

5

Gerente Regional

101.4

10

Assistente Técnico

102.1

Divisão

15

Gerente

101.2

Serviço

20

Chefe

101.1

40

FG-1

c) da BA, CE e PA

3

Gerente Regional

101.4

3

Assistente Técnico

102.1

Divisão

9

Gerente

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

24

FG-1

d) do AM e MT

2

Gerente Regional

101.3

Divisão

6

Gerente

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

14

FG-1

2

FG-3

e) do AC, AP, RO e RR

4

Gerente Regional

101.3

4

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Gerente

101.2

4

FG-1

12

FG-3

f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE

10

Gerente Regional

101.3

10

Assistente Técnico

102.1

10

FG-1

50

FG-3

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1

Procurador-Geral

NE

4

Procurador-Geral Adjunto

101.5

8

Assistente

102.2

7

Assistente Técnico

102.1

8

FG-1

2

FG-3

Divisão

12

Chefe

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral Jurídica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Administração e Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Grandes Devedores

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

10

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP

5

Procurador Regional

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

7

FG-1

Procuradorias da Fazenda Nacional

a) em SP e RJ

2

Procurador-Chefe

101.3

2

Subprocurador-Chefe

101.2

Divisão

15

Chefe

101.2

Serviço

16

Chefe

101.1

7

FG-1

9

FG-2

b) no DF, MG e RS

3

Procurador-Chefe

101.3

3

Subprocurador-Chefe

101.2

Divisão

9

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

6

FG-1

8

FG-2

7

FG-3

c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC

6

Procurador-Chefe

101.3

6

Subprocurador-Chefe

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

12

FG-1

8

FG-2

12

FG-3

d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO

16

Procurador-Chefe

101.3

Serviço

16

Chefe

101.1

9

FG-1

5

FG-2

7

FG-3

Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional

101

Procurador-Seccional

101.2

Serviço

110

Chefe

101.1

37

FG-3

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1

Secretário

NE

6

Secretário-Adjunto

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

6

Assessor

102.4

11

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

6

AssistenteTécnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Equipe

7

Chefe

FG-1

Assessoria Especial

1

Chefe

101.4

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Assessoria de Assuntos Internacionais

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Corregedoria-Geral

1

Corregedor-Geral

101.4

1

Corregedor-Geral Adjunto

101.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Escritório de Corregedoria

10

Chefe

101.2

Núcleo de Corregedoria

1

Chefe

101.1

Serviço

2

Chefe

101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Auditoria Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Gerência

3

Gerente

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão de Riscos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Coordenação Especial de Articulação Parlamentar

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Escritório de Pesquisa e Investigação

10

Chefe

101.2

Núcleo

5

Chefe

101.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação Especial de Operações Aéreas

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Gerência de Projetos

1

Gerente

101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Tributação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

13

Chefe

101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Previsão e Análise

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Gerência

1

Gerente

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Política Tributária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gerência

3

Gerente

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Coordenação Especial de Gestão de Cadastros

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Interação com o Cidadão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Gerência

1

Gerente

101.2

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

11

Chefe

101.2

Gerência de Projetos

1

Gerente

101.1

Seção

3

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

12

Chefe

101.2

Gerência de Projetos

1

Gerente

101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Gerência

1

Gerente

101.2

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação Especial de Vigilância e Repressão

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

10

Chefe

101.2

Seção

2

Chefe

FG-1

Coordenação-Geral de Programação e Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

9

Chefe

101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

139

FG-1

Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil

Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência

10

Superintendente

101.4

73

Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor

101.3

249

Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Inspetor-Chefe-Adjunto e Chefe de Divisão

101.2

532

Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe

101.1

19

Assistente Técnico

102.1

1892

Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente

FG-1

570

Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe e Assistente

FG-2

623

Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe, de Núcleo e Assistente

FG-3

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento

18

Delegado

101.3

Turma

124

Presidente

101.2

Serviço

48

Chefe

101.1

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

1

Secretário

101.6

5

Secretário-Adjunto

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

26

FG-1

17

FG-3

Assessoria

1

Chefe

101.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Programação Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Haveres Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

6

Gerente

101.2

6

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

3

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e Municípios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Secretário

101.6

5

Secretário-Adjunto

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

9

FG-1

2

FG-2

3

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

5

Assistente Técnico

102.1

Coordenação de Atividades Administrativas

1

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Política Fiscal

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Política Monetária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e Previdência

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Política Agrícola

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Área de Preços

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Área Industrial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Política Social

1

Coordenador-Geral

101.4

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

1

Secretário

101.6

2

Secretário-Adjunto

101.5

2

Assessor

102.4

15

Assessor Técnico

102.3

37

Assistente

102.2

13

Assistente Técnico

102.1

3

FG-1

11

FG-2

3

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Gerência

5

Gerente

101.2

Núcleo

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Análise de Mercados

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Economia da Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Energia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Acompanhamento Setorial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Transportes e Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

Unidades Descentralizadas nos Estados

a) do RJ

Gerência

1

Gerente

101.2

Núcleo

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado

1

Coordenador-Geral

101.4

b) de SP

Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico

1

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Secretário

101.6

3

Secretário-Adjunto

101.5

3

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

3

Chefe de Divisão

101.2

2

FG-1

1

FG-2

5

FG-3

Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Integração Comercial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Políticas Comerciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral do Seguro de Crédito à Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

1

Diretor-Geral

101.5

2

Diretor-Geral Adjunto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Gerência

2

Gerente

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente

1

Coordenador

101.3

Diretoria de Recrutamento e Seleção

1

Diretor

101.3

Diretoria de Cooperação e Pesquisa

1

Diretor

101.3

Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas

1

Diretor

101.3

Diretoria de Educação

1

Diretor

101.3

Diretoria de Administração

1

Diretor

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Prefeito

101.1

Centros Regionais de Treinamento

10

Diretor Regional

101.2

CONSELHOS DE CONTRIBUINTES

1º Conselho de Contribuintes

1

Presidente

101.4

7

Presidente de Câmara

101.2

1

Secretário-Executivo

101.1

3

FG-1

7

FG-3

2º Conselho de Contribuintes

1

Presidente

101.4

5

Presidente de Câmara

101.2

1

Secretário-Executivo

101.1

1

Chefe de Serviço

101.1

8

FG-1

3º Conselho de Contribuintes

1

Presidente

101.4

2

Presidente de Câmara

101.2

1

Secretário-Executivo

101.1

2

FG-1

3

FG-3

Câmara Superior de Recursos Fiscais

1

FG-1

1

FG-2

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

1

Presidente

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo

101.5

9

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

Diretoria de Análise e Fiscalização

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Análise

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

5

FG-1

1

FG-2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

5,40

3

16,20

3

16,20

101.6

5,28

6

31,68

6

31,68

101.5

4,25

30

127,50

34

144,50

101.4

3,23

115

371,45

121

390,83

101.3

1,91

258

492,78

260

496,60

101.2

1,27

842

1.069,34

844

1.071,88

101.1

1,00

927

927,00

928

928,00

102.5

4,25

8

34,00

11

46,75

102.4

3,23

35

113,05

33

106,59

102.3

1,91

41

78,31

39

74,49

102.2

1,27

82

104,14

82

104,14

102.1

1,00

128

128,00

128

128,00

SUBTOTAL (1)

2.475

3.493,45

2.489

3.539,66

FG-1

0,20

2.334

466,80

2.342

468,40

FG-2

0,15

616

92,40

616

92,40

FG-3

0,12

834

100,08

829

99,48

SUBTOTAL (2)

3.784

659,28

3.787

660,28

TOTAL (1+2)

6.259

4.152,73

6.276

4.199,94

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ MF (a)

DO MF P/ SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,25

4

17,00

-

-

DAS 101.4

3,23

6

19,38

-

-

DAS 101.3

1,91

2

3,82

-

-

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 101.1

1,00

2

2,00

-

-

DAS 102.5

4,25

3

12,75

-

-

DAS 102.4

3,23

0

0

2

6,46

DAS 102.3

1,91

0

0

2

3,82

TOTAL

19

57,49

4

10,28

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

15

47,21

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DO MPS P/ SEGES/MP

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 101.1

1,00

2

2,00

TOTAL

4

4,54

ANEXO V

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

(art. 14 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE

TOTAL

DAS-1

1,00

1

1,00

FG-3

0,12

5

0,60

TOTAL

6

1,60

FG-1

0,20

8

1,60

TOTAL

8

1,60