Decreto nº 6.189 de 20 de Agosto de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce e altera dispositivos do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 5º O Ministério da Justiça deverá assegurar contingente permanente mínimo de quinhentos homens da Força Nacional de Segurança Pública treinados para emprego imediato." (NR) "Art. 5º (...)
Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2007