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Decreto nº 61.779 de 24 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A alínea "v", do art. 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " (...) v) representar o Serviço Social da Indústria em juizo, ou fora dele, podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62."

Art. 2º

A alínea "1" do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: " (...) l) representar o Departamento Regional perante podêres públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos."

Art. 3º

Ao art. 37, do mesmo Regulamento, fica acrescido parágrafo, constituindo o atual parágrafo único o 1º: § 2º Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre os servidores dos Departamentos Regionais, nem dêstes com os do Departamento Nacional.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1967