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Decreto de 14 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, em território nacional, da Resolução nº 1.132 (1997) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de petróleo e derivados e de armamento bélico contra Serra Leoa, bem como proíbe a entrada e a trânsito de membros da junta militar daquele país, e de seus familiares em idade adulta, no Brasil.

Decreto de 14 de Novembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, Considerando a adoção, em 7 de outubro de 1997, da Resolução nº 1.132 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam proibidos a entrada e o trânsito de membros da junta militar de Serra Leoa, bem como de seus familiares em idade adulta, em território nacional, salva nos casos de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estabelecido por meio da Resolução nº 1.132 (1997).

Art. 2º

Fica proibida a exportação para Serra Leoa dos seguintes itens, exceto quando autorizada pelo Comitê de Sanções mencionado no artigo 1º:

II

armamento bélico em geral, incluindo armas, munição, veículos militares e equipamentos paramilitares, assim como peças de reposição para o material acima mencionado, ainda que não produzido no Brasil.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1997