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Decreto nº 60.360 de 10 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O parágrafo 4º do artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º Os Ministros de Segunda Classe, uma vez comissionados como Embaixadores e investidos, posteriormente, nas funções de Chefia na Secretaria de Estado, nos têrmos do § 1º do artigo 1º e dos artigos 10, 23, 27, 32, 38, 42, 45, 53 e 57 do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, baixado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961 , conservarão, nas designações funcionais, o título de Embaixador".

Art. 2º

O antigo parágrafo 4º do artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores passa a constituir o seu parágrafo 3º.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1967

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