Decreto 60.048 de 11 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, incido I, da Constituição Federal, decreta :
Brasília, 11 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A letra b do nº 9 e o nº 19 do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"b) O Hino Nacional, quando executado em solenidade.
19. O militar isolado, acompanhando autoridades, ou assistindo a uma solenidade, ou próximo a esta faz a continência individual, logo que iniciada a execução do Hino, marcha batida ou toque indicativo da continência, observando as seguintes variações de atitude:
a) Volta-se para a bandeira quando a continência fôr prestada a esta, na forma da letra a do nº 9;
b) Volta-se para a banda quando a continência é prestado ao Hino Nacional, na forma da letra b do nº 9;
c) Volta-se para a autoridade a quem é prestada a continência, nos casos das letras c, d, e, f e i do nº 9, bem como no da letra a do nº 230;
d) Volta-se para a direção donde lhe vem o som, quando ouvindo o Hino Nacional ou marcha batida, não divisa o local da continência."
Art. 2º
O segundo período da "conduta que devem ter os militares não enquadrados pela tropa em formação", constante do Quadro nº 2, a que se refere o nº 79, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, fica alterado para o seguinte:
"os demais militares presentes prestam a continência na forma indicada no nº 19."
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CastelLo Branco Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Eduardo Gomes
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 13.1.1967