Decreto nº 600 de 9 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os militares integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), de que tratava o Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981, somente serão promovidos a Capitão após a promoção a este posto do último oficial formado pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - EOEAER, até 15 de dezembro de 1982, que sejam possuidores das condições de acesso estabelecidas pela Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1992