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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 82

O arrendatário e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de Seguro Agrícola contra os riscos que lhes são peculiares, nos têrmos da Lei nº 4.430, de 1964 e de seu Regulamento baixado pelo Decreto número 55.801, de 1965 .

Parágrafo único

O prêmio de seguro será pago na forma que fôr convencionada pelos contratantes.