Decreto nº 5.939 de 19 de Outubro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2007 das empresas estatais federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2007, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º
As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:
I
gerar, na execução do PDG, no exercício de 2007, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2007, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2007.
Art. 3º
Expira-se em 30 de setembro de 2007 o prazo para que as empresas estatais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2007, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4º
Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizado a:
I
adequar o PDG das empresas estatais que:
a
vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2007 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e
b
receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II
efetuar, até o dia 30 de novembro de 2007, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º
A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2007, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006