Decreto nº 5.935 de 19 de Outubro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, celebrada em Viena, em 5 de setembro de 1997, por meio do Decreto Legislativo nº 1.019, de 11 de novembro de 2005; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 17 de fevereiro de 2006; Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 18 de maio de 2006; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

A Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, assinada pelo Governo brasileiro em 31 de outubro de 1997, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006

Anexo

CONVENÇÃO CONJUNTA SOBRE O GERENCIAMENTO SEGURO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO E DOS REJEITOS RADIOATIVOS

Preâmbulo

Capítulo 1 - Objetivos, Definições e Campo de Aplicação

artigo 1: Objetivos

artigo 2: Definições

artigo 3: Campo de Aplicação

Capítulo 2 - Gerenciamento Seguro do Combustível Nuclear Usado

artigo 4: Requisitos Gerais de Segurança

artigo 5: Instalações Existentes

artigo 6: Escolha de Local para Instalações Propostas

artigo 7: Projeto e Construção de Instalações

artigo 8: Avaliação de Segurança das Instalações

artigo 9: Operação das Instalações

artigo 10: Deposição de Combustível Nuclear Usado

Capítulo 3 - Gerenciamento Seguro dos Rejeitos Radioativos

artigo 11: Requisitos Gerais de Segurança

artigo 12: Instalações Existentes e Práticas Anteriores

artigo 13: Escolha de Local para Instalações Propostas

artigo 14: Projeto e Construção de Instalações

artigo 15: Avaliação de Segurança das Instalações

artigo 16: Operação de Instalações

artigo 17: Medidas Institucionais após o Fechamento

Capítulo 4 - Disposições Gerais sobre Segurança

artigo 18: Medidas de Implementação

artigo 19: Estrutura Legal e Regulatória

artigo 20: Órgão Regulatório

artigo 21: Responsabilidade do Licenciado

artigo 22: Recursos Humanos e Financeiros

artigo 23: Garantia de Qualidade

artigo 24: Proteção Radiológica Operacional

artigo 25: Preparação para Emergência

artigo 26: Descomissionamento

Capítulo 5 - Disposições Gerais

artigo 27: Movimento Transfronteiriço

artigo 28: Fontes Seladas fora de Uso

Capítulo 6 - Reuniões das Partes Contratantes

artigo 29: Reunião Preparatória

artigo 30: Reuniões de Revisão

artigo 31: Reuniões Extraordinárias

artigo 32: Relatório

artigo 33: Participação

artigo 34: Relatórios Resumidos

artigo 35: Idiomas

artigo 36: Confidencialidade

artigo 37: Secretariado

Capítulo 7 - Cláusulas Finais e outras Disposições

artigo 38: Solução de Controvérsias

artigo 39: Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

artigo 40: Entrada em Vigor

artigo 41: Emendas à Convenção

artigo 42: Denúncia

artigo 43: Depositário

artigo 44: Textos Autênticos

Preâmbulo

AS PARTES CONTRATANTES

i) Reconhecendo que a operação de reatores nucleares produz combustível nuclear usado e rejeitos radioativos e que outras aplicações de tecnologias nucleares também geram rejeitos radioativos;

ii) Reconhecendo que os mesmos objetivos de segurança se aplicam tanto ao gerenciamento do combustível nuclear usado como dos rejeitos radioativos;

iii) Reafirmando a importância para a comunidade internacional de assegurar que práticas adequadas sejam planejadas e implementadas para a gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos;

iv) Reconhecendo a importância de informar ao público sobre as questões referentes ao gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos;

v) Desejando promover a nível mundial uma efetiva cultura de segurança nuclear;

vi) Reafirmando que a responsabilidade máxima de assegurar a segurança do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos cabe ao Estado;

vii) Reconhecendo que a definição de uma política sobre o ciclo do combustível cabe ao Estado, alguns Estados considerando combustível nuclear usado como um recurso válido que pode ser reprocessado, outros optando pela sua deposição;

viii) Reconhecendo que o combustível nuclear usado e os rejeitos radioativos excluídos da presente Convenção, por estarem dentro de programas militares ou de defesa, devem ser gerenciados de acordo com os objetivos estabelecidos nesta Convenção;

ix) Afirmando a importância da cooperação internacional para aprimorar o gerenciamento seguro de combustível nuclear usado e rejeitos radioativos por meio de mecanismos bilaterais e multilaterais e por meio do incentivo desta Convenção;

x) Cientes das necessidades dos países em desenvolvimento, em particular dos países menos desenvolvidos, e dos Estados com economias em transição e da necessidade de permitir que mecanismos existentes assistam no cumprimento dos seus direitos e obrigações estabelecidos nesta Convenção;

xi) Convencidos de que rejeitos radioativos devem, sempre que compatível com o gerenciamento seguro desse material, ser depositados no Estado onde foram gerados, embora reconhecendo que, em certas circunstâncias, o gerenciamento seguro e eficiente do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos possa ser fomentado por meio de acordos entre as Partes Contratantes para os rejeitos originarem-se de projetos conjuntos;

xii) Reconhecendo que qualquer Estado tem o direito de proibir a importação para o seu território de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos de origem estrangeira;

xiii) Tendo em mente a Convenção sobre Segurança Nuclear (1994), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986), a Convenção sobre Proteção Física de Material Nuclear (1980), a Convenção sobre a Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento de Rejeitos e Outros Materiais, emendada (1994) e outros instrumentos internacionais pertinentes;

xiv) Tendo em mente os princípios contidos nos "Padrões Internacionais Básicos de Segurança para Proteção contra Radiação Ionizante e para a Segurança de Fontes de Radiação" (1996), nos Princípios Fundamentais de Segurança da AIEA intitulados "Os Princípios de Gerenciamento de Rejeitos Radioativos" (1995) e os padrões internacionais existentes relativos à segurança do transporte de materiais radioativos;

xv) Recordando o Capítulo 22 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, adotada em 1992, que reafirma a extrema importância do gerenciamento seguro e ambientalmente adequado dos rejeitos radioativos;

xvi) Reconhecendo o desejo de fortalecer o sistema internacional de controle aplicável especificamente aos materiais radioativos conforme referido no Artigo 1(3) da Convenção da Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Rejeitos Perigosos e seu Depósito (1989);

ACORDARAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO 1 - OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1. OBJETIVOS

Os objetivos desta Convenção são:

i) Alcançar e manter um alto nível de segurança mundial no gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos, por meio do incremento de medidas de cooperação nacional e internacional, incluindo quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;

ii) Assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos haja efetiva proteção contra riscos potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação ionizante, agora e no futuro, de maneira que as necessidades e aspirações da presente geração sejam atendidas sem comprometer a habilidade das futuras gerações para atender suas necessidades e aspirações;

iii) Prevenir acidentes com conseqüências radiológicas e mitigar suas conseqüências, caso ocorram durante qualquer estágio do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos.

ARTIGO 2. DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta Convenção:

(a) "fechamento" significa a finalização de todas as operações em certo tempo após a colocação do combustível nuclear usado ou dos rejeitos radioativos numa instalação de depósito. Isto inclui a engenharia final ou outros trabalhos necessários para colocar a instalação em condições de segurança a longo prazo;

(b) "descomissionamento" significa todas as etapas destinadas à liberação de uma instalação nuclear, exceto uma instalação de depósito, do controle regulatório. Essas etapas incluem os processos de descontaminação e desmantelamento;

(c) "descargas" significa liberação planejada e controlada no meio-ambiente, como uma prática legitimada, dentro dos limites autorizados pelo órgão regulatório, de materiais radioativos líquidos ou gasosos que se originam de instalações nucleares durante operação normal;

(d) "deposição" significa a colocação do combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos em uma instalação apropriada sem a intenção de recuperação;

(e) "licença" significa qualquer autorização, permissão ou certificação expedida por um órgão regulatório para executar qualquer atividade relativa ao gerenciamento do combustível nuclear usado ou dos rejeitos radioativos;

(f) "instalação nuclear" significa uma instalação civil e seu terreno, prédios e equipamentos associados, nos quais materiais radioativos são produzidos, processados, empregados, manuseados, armazenados ou depositados em tal volume que requeira considerações de segurança;

(g) "vida útil de operação" significa o período durante o qual uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado ou de rejeitos radioativos é utilizada para o propósito previsto. No caso de uma instalação de depósito, o período começa quando combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos são colocados pela primeira vez na instalação e termina quando do fechamento da instalação;

(h) "rejeito radioativo" significa material radioativo em estado gasoso, líquido ou sólido para o qual nenhum outro uso é previsto pela Parte Contratante ou por pessoa física ou jurídica cuja decisão é aceita pela Parte Contratante, e que é controlado como rejeito radioativo por um órgão regulatório sob a égide legislativa e regulatória da Parte Contratante;

(i) "gerenciamento de rejeitos radioativos" significa todas as atividades, inclusive de descomissionamento, relativas ao manuseio, pré-tratamento, tratamento, condicionamento, armazenamento ou deposição de rejeitos radioativos, excluindo o transporte para fora da instalação, podendo também envolver descargas;

(j) "instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos" significa qualquer instalação cujo propósito primário é o gerenciamento de rejeitos radioativos, incluindo uma instalação nuclear em processo de descomissionamento somente se for designada pela Parte Contratante como uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos;

(k) "órgão regulatório" significa qualquer órgão ou órgãos com outorga de autoridade legal pela Parte Contratante para regular qualquer aspecto de gerenciamento seguro de combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos, incluindo a expedição de licenças;

(l) "reprocessamento" significa um processo ou operação com o propósito de extrair isótopos radioativos de combustível nuclear usado para usos posteriores;

(m) "fonte selada" significa material radioativo que está permanentemente selado em cápsula ou lacrado e em forma sólida, excluindo os elementos combustíveis de reator;

(n) "combustível nuclear usado" significa combustível nuclear que foi usado no reator e removido em caráter definitivo do núcleo do reator;

(o) "gerenciamento do combustível nuclear usado" significa todas as atividades relacionadas com manuseio ou armazenamento de combustível nuclear usado, excluindo transporte fora da instalação, podendo também envolver descargas;

(p) "instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado" significa qualquer instalação com o propósito primário de gerenciar combustível nuclear usado;

(q) "Estado de destino" significa um Estado para o qual um movimento transfronteiriço é planejado ou executado;

(r) "Estado de origem" significa um Estado do qual um movimento transfronteiriço está planejado para ser iniciado ou é iniciado;

(s) "Estado de trânsito" significa qualquer Estado, outro que não um Estado de origem ou um Estado de destino, por cujo território um movimento transfronteiriço é planejado ou executado;

(t) "armazenamento" significa a guarda de combustível nuclear usado ou de rejeitos radioativos numa instalação que preveja sua contenção, com a intenção de recuperá-lo;

(u) "movimento transfronteiriço" significa qualquer transporte de combustível nuclear usado ou de rejeitos radioativos de um Estado de origem para um Estado de destino.

ARTIGO 3. CAMPO DE APLICAÇÃO

1. Esta Convenção será aplicada ao gerenciamento seguro do combustível nuclear usado quando o combustível nuclear usado resultar da operação de reatores nucleares civis. Combustível nuclear usado mantido em instalação de reprocessamento como parte de uma atividade de reprocessamento não está coberto pelo escopo desta Convenção, a menos que a Parte Contratante declare o reprocessamento como parte do gerenciamento do combustível nuclear usado.

2. Esta Convenção será aplicada também ao gerenciamento seguro de rejeitos radioativos quando esses rejeitos radioativos resultarem de aplicações civis. Entretanto, esta Convenção não será aplicada a rejeitos que contenham somente materiais radioativos em estado natural e que não tenham sido originados do ciclo de combustível nuclear, a menos que constituam uma fonte selada fora de uso ou sejam declarados como rejeitos radioativos para os propósitos desta Convenção pela Parte Contratante.

3. Esta Convenção não será aplicada para o gerenciamento seguro de combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos dentro de programas militares ou de defesa, exceto se declarado como combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos para os propósitos desta Convenção pela Parte Contratante. Entretanto, esta Convenção será aplicada ao gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos de programas militares ou de defesa se e quando tais materiais forem transferidos permanentemente e gerenciados dentro de programas exclusivamente civis.

4. Esta Convenção será também aplicada a descargas, conforme estipulado nos artigos 4, 7, 11, 14, 24 e 26.

CAPÍTULO 2 - GERENCIAMENTO SEGURO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO

ARTIGO 4. REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA

Cada Parte Contratante tomará as devidas medidas para assegurar que em todos os estágios do gerenciamento de combustível nuclear usado, indivíduos, sociedade e meio ambiente sejam adequadamente protegidos contra riscos radiológicos.

Assim sendo, cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para:

i) assegurar que a criticalidade e a remoção do calor residual gerado durante o gerenciamento do combustível nuclear usado sejam adequadamente consideradas;

ii) assegurar que a geração de rejeitos radioativos associada ao gerenciamento do combustível nuclear usado seja mantida no mínimo praticável, consistente com o tipo da política adotada para o ciclo do combustível;

iii) levar em consideração interdependências entre as diferentes etapas do gerenciamento do combustível nuclear usado;

iv) prover efetiva proteção aos indivíduos, sociedade e meio ambiente, com a aplicação a nível nacional de métodos de proteção adequados, conforme aprovados pelo órgão regulatório, no contexto de sua legislação nacional, que tenha em devida conta padrões e critérios internacionalmente aceitos;

v) ter em consideração os riscos biológicos, químicos e outros que possam estar associados ao gerenciamento do combustível nuclear usado;

vi) empenhar-se para evitar ações que imponham impactos razoavelmente previsíveis sobre as futuras gerações maiores que os permitidos para a presente geração;

vii) visar a evitar impor ônus indevidos sobre as futuras gerações.

ARTIGO 5. INSTALAÇÕES EXISTENTES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para rever a segurança de qualquer instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado na época em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante e assegurar que, se necessário, todas as melhorias razoavelmente factíveis sejam feitas para elevar a segurança de tal instalação.

ARTIGO 6. ESCOLHA DO LOCAL PARA INSTALAÇÕES PROPOSTAS

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que procedimentos para uma proposta instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado sejam estabelecidos e implementados para:

i) avaliar todos os fatores pertinentes relativos ao local proposto passíveis de afetar a segurança de tal instalação durante sua vida útil de operação;

ii) avaliar os possíveis impactos de segurança de tal instalação sobre indivíduos, sociedade e meio ambiente;

iii) deixar disponíveis informações sobre a segurança de tal instalação aos membros do público;

iv) consultar Partes Contratantes nas vizinhanças de tal instalação, na medida em que essas Partes possam ser afetadas por aquela instalação, e fornecer-lhes, a pedido delas, dados gerais referentes à instalação para habilitá-las a avaliar os possíveis impactos de segurança da instalação sobre seus territórios.

2. Assim agindo, cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que tais instalações não terão efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes por terem sido localizadas de acordo com os requisitos gerais de segurança previstos no artigo 4.

ARTIGO 7. PROJETO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) o projeto e a construção de instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado prevejam medidas adequadas para limitar possíveis impactos radiológicos sobre indivíduos, sociedade e o meio ambiente, incluindo aqueles decorrentes de descargas ou liberações sem controle;

ii) na fase de projeto, planos conceituais e, se necessário, disposições técnicas para o descomissionamento de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado sejam levados em conta;

iii) as tecnologias incorporadas ao projeto e construção de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado estejam aprovadas pela experiência, testes e análises.

ARTIGO 8. AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) antes da construção de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado, proceda-se a uma avaliação sistemática de segurança e a uma avaliação ambiental apropriada aos riscos apresentados pela instalação e cobrindo sua vida útil de operação;

ii) antes da operação de uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado, versões atualizadas e detalhadas da avaliação de segurança e da avaliação ambiental tenham sido preparadas caso necessário para complementar as avaliações referidas no parágrafo (i).

ARTIGO 9. OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) a licença para operar uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado seja baseada em avaliações apropriadas, conforme previsto no artigo 8, e seja condicional ao término de um programa de comissionamento demostrando que a instalação, como construída, está de acordo com os requisitos de projeto e de segurança;

ii) limites operacionais e condições decorrentes dos testes, experiência operacional e avaliações, como previstos no artigo 8, sejam definidos e revistos quando necessário;

iii) operação, manutenção, monitoramento, inspeção e teste de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado sejam conduzidos de acordo com rotinas estabelecidas;

iv) engenharia e suporte técnico de todos os campos relativos à segurança estejam disponíveis durante a vida útil de operação de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado;

v) incidentes relevantes para a segurança sejam reportados tempestivamente pelo portador da licença ao órgão regulatório;

vi) programas para coletar e analisar a experiência operacional pertinente estejam estabelecidos, e seus resultados sejam objeto de ação, onde apropriado;

vii) planos de descomissionamento para uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado sejam preparados e atualizados, conforme necessário, utilizando informações obtidas durante a vida útil de operação da instalação, e sejam revistos pelo órgão regulatório.

ARTIGO 10. DEPOSIÇÃO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO

Se, de acordo com a sua própria estrutura legislativa e regulatória, a Parte Contratante determina a deposição final do combustível nuclear usado, a deposição de tal combustível nuclear usado deverá estar de acordo com as obrigações do Capítulo 3 relativas à deposição de rejeitos radioativos.

CAPÍTULO 3 - GERENCIAMENTO SEGURO DOS REJEITOS RADIOATIVOS

ARTIGO 11. REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que em todas as etapas do gerenciamento de rejeitos radioativos indivíduos, sociedade e o meio ambiente estejam adequadamente protegidos contra riscos radiológicos e outros riscos.

Assim sendo, cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para:

i) assegurar que a criticalidade e a remoção do calor residual gerado durante o gerenciamento dos rejeitos radioativos sejam adequadamente consideradas;

ii) assegurar que a geração de rejeitos radioativos seja mantida no mínimo factível;

iii) levar em consideração interdependências entre as diferentes etapas do gerenciamento de rejeitos radioativos;

iv) prover a efetiva proteção dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente pela aplicação em nível nacional de métodos de proteção adequados, conforme aprovados pelo órgão regulatório, no contexto de sua legislação nacional, que leve em devida consideração padrões e critérios internacionalmente aceitos;

v) ter em consideração os riscos biológicos, químicos e outros que possam estar associados ao gerenciamento de rejeitos radioativos;

vi) empenhar-se para evitar ações que imponham impactos razoavelmente previsíveis sobre as futuras gerações maiores que os permitidos para a presente geração;

vii) visar a evitar impor ônus indevidos sobre futuras gerações.

ARTIGO 12. INSTALAÇÕES EXISTENTES E PRÁTICAS ANTERIORES

Cada Parte Contratante tomará, no devido momento, medidas apropriadas para revisar:

i) a segurança de qualquer instalação para o gerenciamento de rejeitos radioativos existente ao tempo em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante e assegurar que, se necessário, todas as melhorias razoavelmente factíveis sejam feitas para elevar a segurança da referida instalação;

ii) os resultados de práticas passadas a fim de determinar se alguma intervenção é necessária por razões de proteção radiológica, lembrando que a redução em detrimento resultante da redução em dose deve ser suficiente para justificar o risco e os custos, inclusive custos sociais, da intervenção.

ARTIGO 13. ESCOLHA DE LOCAL PARA INSTALAÇÕES PROPOSTAS

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas adequadas para assegurar que procedimentos sejam estabelecidos e implementados para uma instalação proposta de gerenciamento de rejeitos radioativos para:

i) avaliar todos os fatores pertinentes relativos ao local proposto passíveis de afetar a segurança de tal instalação durante a sua vida útil de operação como também aqueles de uma instalação de depósito após o fechamento;

ii) avaliar o possível impacto de segurança de tal instalação sobre indivíduos, sociedade e meio ambiente, tendo em conta a possível evolução das condições do local das instalações de depósito após o fechamento;

iii) tornar disponível para membros do público informações sobre a segurança de tal instalação;

iv) consultar Partes Contratantes nas vizinhanças de tal instalação, na medida em que essas Partes possam ser afetadas por aquela instalação, e fornecer-lhes, a pedido delas, dados gerais referentes à instalação para habilitá-las a avaliar os possíveis impactos de segurança da instalação sobre seus territórios.

2. Assim agindo, cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que tais instalações não terão efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes por estarem localizadas de acordo com os requisitos gerais de segurança previstos no artigo 11.

ARTIGO 14. PROJETO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) o projeto e a construção de instalações para gerenciamento de rejeitos radioativos prevejam medidas adequadas para limitar possíveis impactos radiológicos sobre indivíduos, sociedade e o meio ambiente, incluindo aqueles das descargas e liberações sem controle;

ii) na fase de projeto, planos conceituais e, quando necessário, disposições técnicas para o descomissionamento de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos, exceto no caso de uma instalação de depósito, sejam levados em consideração;

iii) na fase de projeto, disposições técnicas para o fechamento de uma instalação de depósito sejam preparadas;

iv) as tecnologias incorporadas ao projeto e construção de uma instalação de gerenciamento de rejeitos radioativos estejam aprovadas pela experiência, teste ou análise.

ARTIGO 15. AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) antes da construção de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos, sejam realizadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação ambiental apropriada para os riscos apresentados pela instalação e cobrindo a sua vida útil de operação;

ii) além disso, antes da construção de uma instalação de depósito, sejam realizadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação ambiental para o período posterior ao fechamento, e os resultados avaliados pelos critérios estabelecidos pelo órgão regulatório;

iii) antes da operação de uma instalação para gerenciamento do rejeitos radioativos, versões atualizadas e pormenorizadas da avaliação de segurança e da avaliação ambiental sejam preparadas sempre que necessário para complementar as avaliações referidas no parágrafo (i).

ARTIGO 16. OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) a licença para operar uma instalação para o gerenciamento de rejeitos radioativos esteja baseada em avaliações apropriadas conforme especificado no artigo 15 e esteja condicionada à conclusão de um programa de comissionamento demonstrando que a instalação, como construída, está de acordo com requisitos de projeto e de segurança;

ii) limites e condições operacionais, decorrentes dos testes, experiência operacional e das avaliações previstas no artigo 15 sejam definidos e revisados, quando necessário;

iii) operação, manutenção, monitoramento, inspeção e teste de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos sejam conduzidos de acordo com os procedimentos estabelecidos. Para uma instalação de depósito, os resultados então obtidos sejam usados para verificar e rever a validade das projeções feitas e para atualizar as avaliações previstas no artigo 15, no período após o fechamento;

iv) engenharia e suporte técnico em todos os campos relativos à segurança estejam disponíveis durante a vida útil de operação de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos;

v) sejam aplicados procedimentos para caracterização e segregação de rejeitos radioativos;

vi) incidentes relevantes para a segurança sejam informados tempestivamente pelo licenciado ao órgão regulatório;

vii) programas para coletar e analisar experiência operacional pertinente sejam estabelecidos e os seus resultados sejam aproveitados, onde couber;

viii) planos de descomissionamento de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos, exceto uma instalação de depósito, sejam preparados e atualizados, quando necessário, utilizando informações obtidas durante a vida útil de operação daquela instalação, e sejam revistas pelo órgão regulatório;

ix) planos para o fechamento de uma instalação de depósito sejam preparados e atualizados, quando necessário, usando informações obtidas durante a vida útil de operação daquela instalação e sejam revistos pelo órgão regulatório.

ARTIGO 17. MEDIDAS INSTITUCIONAIS DEPOIS DO FECHAMENTO

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que após o fechamento de uma instalação de depósito:

i) os registros de localização, projeto e inventário daquela instalação requeridos pelo órgão regulatório sejam preservados;

ii) controles institucionais ativos ou passivos tais como monitoramento ou restrições de acesso sejam instituídos, se requeridos; e

iii) e, durante qualquer período do controle institucional ativo, uma liberação não planejada de materiais radioativos no meio ambiente for detectada, medidas de intervenção sejam implementadas, se necessário.

CAPÍTULO 4 - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SEGURANÇA

ARTIGO 18. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Cada Parte Contratante tomará, no contexto de sua legislação nacional, as medidas legais, regulatórias e administrativas e outras necessárias para implementar as obrigações decorrentes desta Convenção.

ARTIGO 19. ESTRUTURA LEGISLATIVA E REGULATÓRIA

1. Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá uma estrutura legal e regulatória para governar o gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos.

2. Essa estrutura legal e regulatória disporá sobre:

i) o estabelecimento de requisitos nacionais de segurança e regulamentos de segurança radiológica aplicáveis;

ii) um sistema de licenciamento de atividades de gerenciamento de combustível nuclear usado e rejeitos radioativos;

iii) um sistema de proibição de operação de uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos sem uma licença;

iv) um sistema de controle institucional, inspeção e documentação regulatórias e relatórios apropriados;

v) a exigência da observância dos regulamentos aplicáveis e dos termos das licenças;

vi) uma clara alocação de responsabilidades dos órgãos envolvidos nas diferentes etapas do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos;

3. Ao considerar se materiais radioativos devem ser tratados como rejeitos radioativos, as Partes Contratantes tomarão em devida conta os objetivos desta Convenção.

ARTIGO 20. ÓRGÃO REGULATÓRIO

1. Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um órgão regulatório encarregado de implementar a estrutura legal e regulatória referida no artigo 19 e dotado da adequada autoridade, competência e recursos financeiros e humanos para cumprir as responsabilidades a ele atribuídas.

2. Cada Parte Contratante, de acordo com a sua estrutura legal e regulatória, tomará as medidas apropriadas para assegurar a efetiva independência das funções regulatórias de outras funções onde organizações estejam envolvidas tanto no gerenciamento do combustível nuclear usado ou dos rejeitos radioativos quanto na sua regulamentação.

ARTIGO 21. RESPONSABILIDADE DO LICENCIADO

1. Cada Parte Contratante assegurará que a primeira responsabilidade pelo gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos seja do detentor da respectiva licença e tomará as medidas apropriadas para assegurar que cada detentor de tal licença cumpra com sua responsabilidade.

2. Se não houver detentor de tal licença ou outra parte responsável, a responsabilidade cabe à Parte Contratante que tenha jurisdição sobre o combustível nuclear usado ou sobre os rejeitos radioativos.

ARTIGO 22. RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

i) pessoal qualificado para as atividades relacionadas com a segurança esteja disponível durante a vida útil de operação de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos;

ii) recursos financeiros adequados para apoiar a segurança das instalações para o gerenciamento de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos estejam disponíveis durante a sua respectiva vida útil de operação e descomissionamento;

iii) seja feita provisão financeira de modo a permitir que os controles institucionais apropriados e arranjos de monitoramento sejam continuados no período considerado necessário após o fechamento de uma instalação de depósito.

ARTIGO 23. GARANTIA DE QUALIDADE

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que sejam estabelecidos e implementados programas apropriados de garantia de qualidade referentes ao gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos.

ARTIGO 24. PROTEÇÃO RADIOLÓGICA OPERACIONAL

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar, durante a vida útil de operação de uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos, que:

i) o nível de exposição à radiação dos trabalhadores e do público causada pela instalação seja mantido tão baixo quanto razoavelmente viável, tendo em conta fatores econômicos e sociais;

ii) nenhum indivíduo seja exposto, em situações normais, a doses de radiação que excedam as prescrições nacionais para limites de dose, as quais devem ter em devida consideração padrões internacionalmente aceitos sobre proteção radiológica;

iii) medidas sejam tomadas para prevenir liberações não planejadas e não controladas de materiais radioativos no meio ambiente.

2. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que as descargas sejam limitadas:

i) para manter a exposição à radiação tão baixa quanto razoavelmente viável, tendo em conta fatores econômicos e sociais;

ii) de modo a que nenhum indivíduo seja exposto, em situações normais, a doses de radiação que excedam as prescrições nacionais para limites de dose, as quais devem ter em devida consideração padrões internacionalmente aceitos sobre proteção radiológica;

3. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que durante a vida útil de operação de uma instalação nuclear licenciada, na hipótese de ocorrer uma liberação não planejada ou não controlada de materiais radioativos no meio ambiente, medidas corretivas apropriadas sejam implementadas para controlar a liberação e mitigar os seus efeitos.

ARTIGO 25. PREPARAÇÃO PARA EMERGÊNCIA

1. Cada Parte Contratante assegurará que, antes e durante a operação de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado ou de rejeitos radioativos, haverá planos de emergência apropriados no local da instalação e, se necessário, fora do local de instalação. Tais planos de emergência devem ser testados com freqüência apropriada.

2. Cada Parte Contratante tomará medidas apropriadas para a preparação e teste dos planos de emergência para o seu território na medida em que possivelmente seja afetado na hipótese de uma emergência radiológica numa instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado ou de rejeitos radioativos nas proximidades do seu território.

ARTIGO 26. DESCOMISSIONAMENTO

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar a segurança do descomissionamento de uma instalação nuclear. Tais medidas devem assegurar que:

i) haja disponibilidade de pessoal qualificado e de recursos financeiros adequados;

ii) sejam observadas as disposições do Artigo 24 com respeito à proteção radiológica operacional, descargas e liberações não planejadas e não controladas;

iii) sejam observadas as disposições do artigo 25 com respeito à preparação para emergências; e

iv) sejam mantidos registros de informações importantes para o descomissionamento.

CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27. MOVIMENTO TRANSFRONTEIRIÇO

1. Cada Parte Contratante envolvida em movimento transfronteiriço tomará as medidas apropriadas para assegurar que tal movimento seja praticado de maneira consistente com as disposições desta Convenção e instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.

Assim sendo:

i) uma Parte Contratante que seja um Estado de origem tomará as medidas apropriadas para assegurar que o movimento transfronteiriço esteja autorizado e ocorra somente com a notificação e anuência prévia do Estado de destino;

ii) movimentos transfronteiriços através de Estados de trânsito estarão sujeitos às obrigações internacionais pertinentes à modalidade de transporte utilizada;

iii) uma Parte Contratante que seja Estado de destino dará anuência ao movimento transfronteiriço somente se tiver capacidade técnica e administrativa, bem como estrutura regulatória, necessárias para gerenciar o combustível nuclear usado ou os rejeitos radioativos de maneira consistente com esta Convenção;

iv) uma Parte Contratante que seja Estado de origem autorizará um movimento transfronteiriço somente se considerar satisfatório, de acordo com o consentimento do estado de destino, que os requisitos do subparágrafo (iii) sejam atendidos previamente ao movimento transfronteiriço;

v) uma Parte Contratante que seja um Estado de origem tomará as medidas apropriadas para permitir o reingresso em seu território, caso um movimento transfronteiriço não for ou não puder ser completado, em conformidade com este Artigo, exceto se um arranjo alternativo seguro possa ser feito.

2. Uma Parte Contratante não licenciará o transporte de seu combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos para um destino localizado ao sul da latitude de 60 graus Sul para armazenamento ou deposição.

3. Nada nesta Convenção prejudicará ou afetará:

i) o exercício, por embarcações e aeronaves de todos os Estados, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea, de acordo com o direito internacional;

ii) os direitos de uma Parte Contratante para a qual rejeitos radioativos sejam exportados para fins de processamento para retorno ou previsão de retorno para o Estado de origem, de rejeitos radioativos e outros produtos após beneficiamento;

iii) o direito de uma Parte Contratante de exportar seu combustível nuclear usado para fins de reprocessamento;

iv) os direitos de uma Parte Contratante, para a qual combustível nuclear usado seja exportado para fins de reprocessamento e retorno ou previsão de retorno para o Estado de origem, de rejeitos radioativos e outros produtos resultantes das operações de reprocessamento.

ARTIGO 28. FONTES SELADAS FORA DE USO

1. Cada Parte Contratante tomará, no contexto de sua legislação nacional, as medidas apropriadas para assegurar que a posse, reaproveitamento ou deposição de fontes seladas fora de uso ocorra de modo seguro.

2. Uma Parte Contratante permitirá o reingresso em seu território de fontes seladas fora de uso se, no contexto de sua legislação nacional, a Parte Contratante tiver aceito que essas fontes sejam retornadas a um fabricante qualificado para receber e ter a posse de fontes seladas fora de uso.

CAPÍTULO 6 - REUNIÕES DAS PARTES CONTRATANTES

ARTIGO 29. REUNIÃO PREPARATÓRIA

1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes será realizada no prazo de até seis meses após a data da entrada em vigor desta Convenção.

2. Nesta reunião, as Partes Contratantes deverão:

i) determinar a data da primeira reunião de revisão, como referido no artigo 30. Esta reunião de revisão será realizada tão logo possível, mas no prazo de até trinta meses após a data da entrada em vigor desta Convenção;

ii) preparar e adotar por consenso Regras de Procedimentos e Regras Financeiras;

iii) estabelecer, em particular, e de acordo com as Regras de Procedimento:

a) diretrizes com respeito a forma e estrutura dos relatórios nacionais a serem submetidos de acordo com o artigo 32;

b) a data de apresentação desses relatórios;

c) o processo para revisão desses relatórios.

3. Qualquer Estado ou organização regional de integração ou de outra natureza que ratificar, aceitar, aprovar, aderir ou confirmar esta Convenção e para qual esta Convenção ainda não estiver em vigor, poderá participar da reunião preparatória, como se fosse Parte desta Convenção.

ARTIGO 30. REUNIÕES DE REVISÃO

1. As Partes Contratantes realizarão reuniões com a finalidade de rever os relatórios submetidos nos termos do artigo 32.

2. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes:

i) deverão determinar a data da reunião seguinte, sendo que o intervalo entre as reuniões de revisão não deverá exceder a três anos;

ii) poderão rever os arranjos estabelecidos de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29, e adotar revisões por consenso, a menos que disposto de outro modo nas Regras de Procedimento; poderão, também, emendar as Regras de Procedimento e Regras Financeiras por consenso.

3. A cada reunião de revisão cada Parte Contratante terá uma oportunidade razoável para discutir os relatórios apresentados por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.

ARTIGO 31. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes ocorrerá:

i) se for acordada pela maioria das Partes Contratantes presentes e votantes em uma reunião; ou

ii) por pedido escrito de uma Parte Contratante, no prazo de seis meses contado a partir da data em que esse pedido tenha sido comunicado às Partes Contratantes e que tenha sido recebida pelo secretariado a notificação referida no artigo 37 de que o pedido tenha sido apoiado pela maioria das Partes Contratantes.

ARTIGO 32. RELATÓRIO

1. De acordo com o disposto no artigo 30, cada Parte Contratante apresentará um relatório nacional para cada reunião de revisão das Partes Contratantes. Este relatório deverá abordar as medidas tomadas para implementar cada uma das obrigações da Convenção. Para cada Parte Contratante o relatório deverá também abordar:

i) a política de gerenciamento de combustível nuclear usado;

ii) as práticas de gerenciamento de combustível nuclear usado;

iii) a política de gerenciamento de rejeitos radioativos;

iv) as práticas de gerenciamento de rejeitos radioativos;

v) os critérios usados para definir e categorizar rejeitos radioativos.

2. Esse relatório deverá também incluir:

i) uma lista de instalações para gerenciamento de combustível nuclear usado sujeitas a esta Convenção, suas localizações, principal finalidade e características essenciais;

ii) um inventário do combustível nuclear usado que esteja sujeito a esta Convenção que esteja sendo mantido em armazenagem e que tenha sido deposto. Esse inventário deverá conter uma descrição do material e, caso disponível, dar informação sobre a sua massa e a sua atividade total;

iii) uma lista de instalações de gerenciamento de rejeitos radioativos sujeitas a esta Convenção, suas localizações, principal finalidade e características essenciais;

iv) um inventário de rejeitos radioativos que estejam sujeitos a esta Convenção que:

a) tenham sido mantidos em armazenagem em instalações de gerenciamento de rejeitos radioativos e do ciclo de combustível nuclear;

b) tenham sido depostos; ou

c) tenham resultado de práticas passadas.

Este inventário deverá conter a descrição do material e outras informações apropriadas disponíveis, tais como volume ou massa, atividade e radionuclídeos específicos;

v) uma lista de instalações nucleares em processo de descomissionamento e a situação das atividades de descomissionamento naquelas instalações.

ARTIGO 33. COMPARECIMENTO

1. Cada Parte Contratante atenderá às reuniões das Partes Contratantes e será representada em tais reuniões por um delegado, e por tantos alternos, peritos e assessores que entender necessário.

2. As Partes Contratantes poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovernamental que tenha competência com respeito às matérias governadas por esta Convenção, para comparecer, como observadora, a qualquer reunião ou sessões específicas das reuniões. Os observadores deverão ser obrigados a aceitar, por escrito e previamente, as disposições do Artigo 36.

ARTIGO 34. RELATÓRIOS RESUMIDOS

As Partes Contratantes deverão adotar, por consenso, e colocar à disposição do público, um documento abordando os temas discutidos e as conclusões atingidas durante reuniões das Partes Contratantes.

ARTIGO 35. IDIOMAS

1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, exceto disposto de outro modo nas Regras de Procedimento.

2. Os relatórios apresentados de acordo com o artigo 32 deverão ser preparados no idioma nacional da Parte Contratante ou em um único idioma a ser designado pelas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja apresentado num idioma nacional que não o idioma designado, uma tradução do relatório para o idioma designado deverá ser providenciada pela Parte Contratante.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2º, o secretariado, se compensado, assumirá a tradução dos relatórios apresentados em qualquer outro idioma da reunião para o idioma designado.

ARTIGO 36. CONFIDENCIALIDADE

1. As disposições desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes sob as respectivas leis de proteção de informação. Para os propósitos deste Artigo, "informação" inclui, inter alia, informações relativas à segurança nacional ou à proteção física de materiais nucleares, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou por confidencialidade industrial ou comercial, e dados pessoais.

2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornece informação por ela identificada como protegida, como descrito no parágrafo 1º, tal informação será usada somente para os propósitos para os quais foi fornecida e sua confidencialidade deverá ser respeitada.

3. Com respeito à informação relativa a combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos pertinentes ao escopo desta Convenção, por força do parágrafo 3º do Artigo 3, as disposições desta Convenção não afetarão o direito exclusivo da Parte Contratante em questão para decidir:

i) se tal informação é confidencial ou sujeita a controle que impeça a sua divulgação;

ii) se irá fornecer a informação referida no subparágrafo (i) acima no contexto da Convenção; e

iii) que condições de confidencialidade estão agregadas a tal informação, caso a mesma seja fornecida no contexto desta Convenção.

4. O conteúdo dos debates durante a revisão dos relatórios nacionais de cada reunião de revisão realizada de acordo como o artigo 30 será confidencial.

ARTIGO 37. SECRETARIADO

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (daqui em diante referida como "a Agência") proverá o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.

2. O secretariado deverá:

i) convocar, preparar e servir às reuniões das Partes Contratantes, referidas nos artigos 29, 30 e 31;

ii) transmitir às Partes Contratantes informação recebida ou preparada de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos incorridos pela Agência para o desempenho das funções referidas no subparágrafo (i) e (ii) acima serão assumidas pela Agência como parte de seu orçamento regular.

3. As Partes Contratantes, podem, por consenso, solicitar à Agência que forneça outros serviços no apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá fornecer tais serviços, caso possam ser realizados dentro do seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agência poderá fornecer tais serviços se recursos voluntários forem obtidos de outra fonte.

CAPÍTULO 7 - CLÁUSULAS FINAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 38. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Na eventualidade de discordância entre duas ou mais Partes Contratantes com respeito à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes Contratantes manterão consultas no âmbito de uma reunião das Partes Contratantes com vistas a resolver a discordância. Caso as consultas provarem-se improdutivas, pode-se recorrer aos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem, previstos no direito internacional, inclusive as regras e práticas prevalecentes na Agência.

ARTIGO 39. ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO, APROVAÇÃO E ADESÃO

1. Esta Convenção estará aberta para assinatura por todos os Estados na sede da Agência em Viena de 29 de setembro de 1997, até sua entrada em vigor.

2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

3. Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão por todos os Estados.

4. i) Esta Convenção estará aberta para assinatura sujeita a confirmação, ou acessão por organizações regionais de integração ou de outra natureza, desde que uma tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência com respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias tratadas por esta Convenção.

ii) Em matéria de sua competência, tais organizações exercerão em seu próprio nome os direitos e cumprirão as responsabilidades que esta Convenção atribui aos Estados Partes.

iii) Ao se tornar Parte desta Convenção, uma tal organização apresentará ao Depositário, referido no artigo 43, uma declaração indicando quais Estados são seus membros, quais Artigos desta Convenção são a ela aplicáveis e qual a extensão de sua competência no campo coberto por esses artigos.

iv) Tal organização não terá nenhum voto além daqueles de seus Estados membros.

5. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação serão depositados junto ao Depositário.

ARTIGO 40. ENTRADA EM VIGOR

1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito junto ao Depositário do vigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de quinze Estados que tenham usinas nucleares em operação.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração ou de outra natureza que ratificar, aceitar, aprovar, aderir ou confirmar esta Convenção após a data de depósito do último instrumento necessário para satisfazer as condições estabelecidas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito, junto ao Depositário, do instrumento apropriado, por tal Estado ou organização.

ARTIGO 41. EMENDAS À CONVENÇÃO

1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma reunião extraordinária.

2. O texto de qualquer proposta de emenda e as razões para a mesma deverão ser fornecidas ao Depositário, que comunicará a proposta às Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da reunião à qual será submetida para consideração. Quaisquer comentários recebidos sobre a proposta deverão ser circulados pelo Depositário às Partes Contratantes.

3. As Partes Contratantes decidirão, após consideração da proposta de emenda, se esta será adotada por consenso ou, na falta de consenso, se será submetida a uma Conferência Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de emenda a uma Conferência Diplomática demandará o voto de maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja presente no momento da votação.

4. A Conferência Diplomática para considerar e adotar emendas a esta Convenção deverá ser convocada pelo Depositário e realizada no período máximo de um ano após a respectiva decisão tenha sido tomada, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. A Conferência Diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso este não seja possível, as emendas serão adotadas por maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.

5. Emendas a esta Convenção adotadas de acordo com o parágrafo 3 e 4 acima estarão sujeitas à ratificação, aceitação, aprovação ou confirmação pelas Partes Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no nonagésimo dia após o recebimento pelo Depositário dos instrumentos pertinentes por pelo menos dois terços das Partes Contratantes. Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratificar, aceitar, aprovar ou confirmar as emendas em apreço, tais emendas entrarão em vigor no nonagésimo dia após aquela Parte Contratante ter depositado o seu instrumento pertinente.

ARTIGO 42. DENÚNCIA

1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.

2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento de notificação pelo Depositário, ou em data posterior conforme especificado na notificação.

ARTIGO 43. DEPOSITÁRIO

1. O Diretor-Geral da Agência será o Depositário desta Convenção.

2. O Depositário comunicará às Partes Contratantes:

i) a assinatura desta Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou confirmação de acordo com o Artigo 39;

ii) a data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo 40;

iii) as notificações de denúncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o Artigo 42;

iv) as propostas de emendas a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas adotadas pela Conferência Diplomática pertinente ou pela reunião das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas emendas, de acordo com o artigo 41.

ARTIGO 44. TEXTOS AUTÊNTICOS

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário, que remeterá cópias autenticadas do mesmo às Partes Contratantes.

EM TESTEMUNHO DO QUE O SIGNATÁRIO, ESTANDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PARA ESSE EFEITO, ASSINOU ESTA CONVENÇÃO

Feita em Viena aos cinco dias de setembro de mil novecentos e noventa e sete.