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Artigo 3º do Decreto nº 57.100 de 19 de Outubro de 1965

Autoriza a admissão de pessoal especialista-temporário no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto 57.100 /1965