Artigo 2º do Decreto nº 57.100 de 19 de Outubro de 1965
Autoriza a admissão de pessoal especialista-temporário no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As renovações de que trata o artigo anterior serão processadas mediante portaria do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e vigorarão por prazo não excedente ao de um (1) exercício financeiro, dependendo cada caso de registro prévio no Tribunal de Contas da União.