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Artigo 2º do Decreto nº 57.100 de 19 de Outubro de 1965

Autoriza a admissão de pessoal especialista-temporário no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 2º

As renovações de que trata o artigo anterior serão processadas mediante portaria do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e vigorarão por prazo não excedente ao de um (1) exercício financeiro, dependendo cada caso de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 2º do Decreto 57.100 /1965