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Artigo 1º do Decreto nº 57.100 de 19 de Outubro de 1965

Autoriza a admissão de pessoal especialista-temporário no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 1º

Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, autorizado a renovar, na forma do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os contratos de trabalho de quinze (15) Médicos, que já vem prestando serviços e são necessários ao funcionamento do Hospital dos Servidores do Estado.

Art. 1º do Decreto 57.100 /1965