Decreto de 5 de Setembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "CÓRREGO COMPRIDO", conhecido como "FAZENDA VEREDA", situado no Município de Padre Paraíso, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Decreto de 5 de Setembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 5 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "CÓRREGO COMPRIDO", conhecido como "FAZENDA VEREDA", com área de 1.167,7534 ha (um mil, cento e sessenta e sete hectares, setenta e cinco ares e trinta e quatro centiares), situado no Município de Padre Paraíso, objeto do Registro nº R-8-8.930, fls. 30v, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação de imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jugman Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1997