Artigo 3º do Decreto nº 56.850 de 10 de Setembro de 1965
Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos, para a execução dos quais fica investido dos necessários podêres, para requisitar informações, dados e elementos de quaisquer órgãos da administração pública, autarquias e sociedades de economia mista; Vide Decreto nº 57.615, de 1966
Parágrafo único
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS apresentará ao Grupo de Trabalho ora criado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste decreto, um programa acelerado de pesquisa e lavra, acompanhado do respectivo plano de financiamento.