Decreto nº 56.747 de 17 de Agosto de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o dia do Folclore.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - inciso I, da Constituição e CONSIDERANDO a importância crescente dos estudos e das pesquisas do Folclore, em seus aspectos antropológico, social e artístico, inclusive como fator legitimo para o maior conhecimento e mais ampla divulgação da cultura popular brasileira. CONSIDERANDO que a data de 22 de agôsto, recordando o lançamento pela primeira vez, em 1846, da palavra Folk-Lore, é consagrada a celebrar esse evento; CONSIDERANDO que o Govêrno deseja assegurar a mais ampla proteção as manifestações da criação popular, não só estimulado sua investigação - estudo, como ainda defendendo a sobrevivência dos seus folguedos e artes, como elo valioso da continuidade tradicional brasileira, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Será celebrado anualmente, a 22 de agôsto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.
Art. 2º
A Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro do Ministério da Educação e Cultura e a Comissão Nacional do Folclore do Instituto Brasileiro da Educação, Ciência e Cultura e respectivas entidades estaduais deverão comemorar o Dia do Folclore e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada, estimulando ainda, nos estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as celebrações que realcem a importância do folclore na formação cultural do país.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Flávio Suplicy de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1965