Decreto nº 55.900 de 7 de Abril de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a lotação numérica e nominal dos cargos de Exator Federal e Auxiliar de Exatoria, bem como a lotação única, numérica e nominal, dos demais cargos do Departamento de Arrecadação, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 16, itens I e II, da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a lotação numérica dos cargos de Exator Federal e Auxiliar de Exatoria do Quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a lotação nominal respectiva, constantes dos anexos I e II do presente decreto.
Art. 2º
Fica, outrossim, aprovada a lotação única, numérica e nominal, dos demais cargos que integram o Departamento de Arrecadação, constante dos anexos III e IV dêste decreto.
Art. 3º
A lotação a que se refere o art. 1º, privativa do Departamento de Arrecadação, é fixada, dentro de cada Região Fiscal, por Estado e, dentro de cada Estado, por Exatoria.
Art. 4º
A lotação dos fiéis do Tesouro do Departamento de Arrecadação (Delegacias Regionais e Seccionais e Exatorias) é a constante do Decreto nº 55.813, de 8 de março de 1965, e, para todos os efeitos, integra a lotação única do mesmo Departamento, aprovada por êste decreto.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos de Contador e Técnico de Contabilidade, lotados e em exercício na Diretoria das Rendas Internas (extinto Serviço de Coletorias Federais), nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional (extintos Serviços ou Seções Regionais de Coletorias), e nas extintas Recebedorias Federais nos Estados da Guanabara, São Paulo e Minas Gerais, na datada publicação da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, passam a integrar a lotação da Contadoria-Geral da República.
Art. 6º
Os funcionários lotados nas extintas Recebedorias Federais no Estado da Guanabara, São Paulo e Minas Gerais, cujos nomes não constam da lotação do Departamento de Arrecadação aprovada por êste decreto, passam a integrar a lotação do Departamento de Rendas Internas.
Art. 7º
A remoção de funcionários de outras repartições do Ministério da Fazenda para o Departamento de Arrecadação e dêste Departamento para outras repartições do mesmo Ministério, compete ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 8º
A remoção dos Exatores e Auxiliares da Exatoria, bem assim dos demais funcionários que integram a lotação única do Departamento de Arrecadação, de um para outro órgão do mesmo Departamento, compete ao Diretor do Departamento de Arrecadação, observado, o que estabelece o § 2º, itens I a V, do art. 35 do Regimento aprovado pelo Decreto número 55.771, de 19 de fevereiro de 1965.
Art. 9º
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1965