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Decreto de 16 de Julho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério dos Transportes e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor global de R$ 49.307.217,00, para o reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Decreto de 16 de Julho de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, incisos I alínea "a", II e III alíneas "c" e "d", da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Brasília, 16 de Julho de 1997; 176º da Independência 109º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 ), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério dos Transportes e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor global de R$49.307.217,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e sete mil, duzentos e dezessete reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

remanejamento de dotações orçamentária, no valor de R$27.856.450,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;

II

ingresso de operações de crédito externas, no valor de R$19.480.000,00 (dezenove milhões quatrocentos e oitenta mil reais);

III

doações no valor de R$1.970.767,00 (um milhão, novecentos e setenta mil, setecentos e sessenta e sete reais).

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, da Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, conforme indicado no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997

Decreto de 16 de Julho de 1997