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  1. Decreto de 11 de Julho de 1997

Coração para favoritarDecreto de 11 de Julho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 11 de Julho de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000184/97-39, DECRETA:

Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica a empresa GEONEX CORPORATION, com sede em 36 South Charles Street, Baltimore, Maryland, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial GEONEX COPPORATION, tendo como objeto social a consultaria de sistemas de informação, mapeamento e desenho, mapeamento urbano, desenho, monitoração e supervisão do mapeamento urbano, mapeamento urbano digital, mapeamento geológico, escritório para prestação de serviços de sistemas de informação, administração e operações de processamento de dados, bem como desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, com capital destacado de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I

a empresa GEONEX CORPORATION é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial GEONEX CORPORATION, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II

todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos:

III

a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV

dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V

publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI

ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII

a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1997