Decreto nº 5.466 de 15 de Junho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota: Código NCM Descrição Alíquota (%) 2206.00.90 Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. 60
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2005