Artigo 1º do Decreto nº 54.251 de 2 de Setembro de 1964
Reestrutura a Comissão Nacional de Assistência Técnica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 3º e 6º do Decreto nº 28.799, de 27 de Outubro de 1950, que criou, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica, passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros: I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores; II - Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores; III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores; IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores; V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura; VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; VII - Coordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; X - Um representante do Ministério de Minas e Energia; XI - Um representante do Ministério da Saúde; XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura; § 1º. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado. § 2º. O Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão. § 3º. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica. Art. 6º . A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão. Parágrafo único. Os serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional".