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    3. Decreto 5.425 de 19 de Abril de 2005

    Coração para favoritarDecreto 5.425 de 19 de Abril de 2005

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia; DECRETA:

    Brasília, 19 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    Art. 1º

    Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim E ste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 .4.2005 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vigésimo Cuarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio; CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo; CONVÊM EM : Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, de 01 de janeiro de 2005 até 31 de março de 2005 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina. Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero.