JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 54.200 de 24 de Agosto de 1964

    Coração para favoritarDecreto 54.200 de 24 de Agosto de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

    Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Geraldo Gomes Pereira, Izabel Silva Morais e Luize Tappasser no lugar denominado Parque Nossa Senhora da Ajuda, Distrito de Guapimirim, Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de três hectares e vinte ares (3,20ha) delimitada por um polígono retilíneo irregular, que tem um vértice a sete metros (7m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudoeste (52º15'SW) do cruzamento dos eixos das Estradas quinze (15) e dezesseis (16) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e um metros (201m), sete graus e quinze minutos sudoeste (7º15'SW); cento e quarenta e um metros e quarenta centímetros (141,40m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); duzentos metros (200m), um grau quarenta minutos nordeste (1º40'NE); cento e sessenta metros (160m), noventa graus nordeste (90ºNE).

    Parágrafo único

    A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

    Art. 2º

    O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. Castello Branco Mauro Thibau

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.8.1964