Artigo 3º do Decreto nº 5.374 de 17 de Fevereiro de 2005
Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 2º deste Decreto.