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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 5.374 de 17 de Fevereiro de 2005

Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º , § 1º , alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I

1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;

II

1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;

III

1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;

IV

1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais; e

V

1,07 para os alunos da educação especial do ensino fundamental urbano e rural.

Parágrafo único

Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:

I

R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;

II

R$ 632,97(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;

III

R$ 651,59 (seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;

IV

R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais; e

V

R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos da educação especial do ensino fundamental.

Art. 2º, Parágrafo Único, V do Decreto 5.374 /2005