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Artigo 3º do Decreto nº 5.363 de 31 de Janeiro de 2005

Altera o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco Central do Brasil, na aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional para a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º do Decreto 5.363 /2005