Artigo 2º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 5.363 de 31 de Janeiro de 2005
Altera o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 2º , 3º , 4º e 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (...) § 4º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. (...)" (NR) "Art. 3º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:
I
previstos:
a
no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b
no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e
no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f
no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
II
de decisões do Banco Central do Brasil:
a
relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b
proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c
proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d
referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO." (NR) "Art. 4º (...) II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3º ; (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 2º Os recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis. (...) § 4º Os recursos a que se refere o § 2º terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo." (NR)