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Decreto nº 53.300 de 16 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cidadã brasileira Selma Rosa Corradini a pesquisa areia quartzosa e argila, no município de Descalvado, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Selma Rosa Corradini a pesquisar areia quartzosa e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Jacaré, distrito e município de Descalvado, Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta e nove hectares e quarenta ares (139,40 ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e cinco metros (355 m), no rumo magnético de cinqüenta e nove graus e cinqüenta minutos sudoeste (59º 50' SW), do centro da ponte sôbre o Ribeirão Bonito da rodovia estadual Pôrto Ferreira-São Carlos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e setenta e cinco metros (1.075 m), sessenta e quatro graus e dois minutos sudoeste (64º 02' SW); setecentos e setenta metros (770 m), zero grau e quatro minutos sudoeste (0º 4' SW); setecentos e sessenta e dois metros (762º m), setenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (74º 45' SE); quatrocentos e treze metros (413 m), cinqüenta e sete graus e dez minutos sudeste (57º 10' SE); mil trezentos e oitenta e seis metros (1.386 m), cinco graus e trinta e cinco minutos nordeste (59º 35' NE); o sexto e último lado é o seguimento retilíneo que a extremidade do quinto descrito com o vértice de partida.

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 1.400,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Antonio de Oliveira Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.2.1964